TJPE - 0031843-07.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 13:02
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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28/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 06:37
Decorrido prazo de HELOISA S FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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13/03/2025 06:37
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 17:07
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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11/03/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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18/02/2025 05:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0031843-07.2024.8.17.2810 AUTOR(A): CLAUDIO MANOEL FERREIRA RÉU: HELOISA S FERNANDES JABOATÃO DOS GUARARAPES, 14 de fevereiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 192041061 .
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 14 de fevereiro de 2025.
EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/02/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031843-07.2024.8.17.2810 AUTOR(A): CLAUDIO MANOEL FERREIRA RÉU: HELOISA S FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c DANO MORAIS/EXTRAPATRIMONIAIS.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo à decisão Merece a demanda ser extinta sem julgamento do mérito.
Compulsando os autos desta demanda e da ação nº 0004173-10.2022.8.17.8227, tem-se que os fatos são exatamente os mesmos, bem como sua causa de pedir e pedidos.
Pretende o autor interpor nova demanda.
Ocorre que não há fundamento para interposição de nova demanda em juízo outro.
Assim: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fulcro no 485, incisos V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito.
Condeno, ante o princípio da causalidade, a parte demandante em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 7 de janeiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
07/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 09:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/01/2025 09:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/01/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 02:30
Conclusos para decisão
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30/12/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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