TJPE - 0144891-43.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 19:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:55
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/05/2025 07:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 06:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:20
Expedição de citação (outros).
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13/03/2025 06:42
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO DA SILVA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 17:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 06:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144891-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIEGO ANTONIO DA SILVA BARROS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144891-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIEGO ANTONIO DA SILVA BARROS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192036357, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de liminar, ajuizada por Diego Antonio da Silva Barros em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, na qual o autor requer: (i) a concessão da gratuidade judiciária; (ii) a tutela de urgência para determinar a suspensão da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; (iii) a citação da parte ré, com dispensa da audiência de conciliação.
Relata o requerente que, ao tentar realizar uma compra parcelada, foi surpreendido pela informação de que seu nome estava inscrito em cadastros de restrição de crédito.
Alega inexistência do débito apontado e sustenta que tal inscrição é abusiva, requerendo sua imediata suspensão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A parte autora declarou insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, inexistem nos autos elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência.
Por conseguinte, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, restam demonstrados: (i) A probabilidade do direito, consistente na alegação de inexistência de relação jurídica válida que fundamente a inscrição em cadastros restritivos, situação que afronta o direito de personalidade do autor; (ii) O perigo de dano, considerando que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes pode causar prejuízos irreparáveis à imagem e ao crédito do autor.
Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, entendo que, no caso em análise, a realização de audiência de conciliação se mostra dispensável, haja vista a ausência de indicativos de que as partes possam chegar a um acordo neste momento processual.
Determino a citação da parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, data registrada no sistema.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito RECIFE, 8 de janeiro de 2025.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
08/01/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 09:04
Expedição de citação (outros).
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07/01/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
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30/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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