TJPE - 0001655-90.2024.8.17.3340
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Jose do Egito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 04:34
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 11/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:34
Decorrido prazo de ROSINALDO SALVIANO FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
11/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
26/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des.
Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001655-90.2024.8.17.3340 AUTOR(A): WILSON ARAUJO SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos, etc.
I.
DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, do CPC) Consoante o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, bem como ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do autor, desde que presentes dois pressupostos, quais sejam, verossimilhança e/ou hipossuficiência.
No caso presente, no entanto, analisando os autos com a devida acuidade, não vislumbro a verossimilhança das alegações autorais.
A autora ingressou em Juízo para alegar que buscou o requerido com o objetivo de realizar um empréstimo consignado tradicional, oportunidade em que a empresa demandada impôs uma restrição ao direito de escolha da autora, providenciando um empréstimo sobre a RMC.
Acrescenta que o requerido não informou adequadamente como funcionava a modalidade de empréstimo, deixando de indicar precisamente a taxa de juros e demais encargos.
Entende, pois, ter sido ludibriada e induzida ao erro pela instituição demandada.
Do cotejo dos autos, entendo que o arcabouço probatório não evidencia a verossimilhança das alegações autorais.
Diante disso, ressalto que a condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica.
Sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações, não há como se aplicar a inversão do ônus da prova, porquanto, de acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Diante disso, considerando que os descontos permanecem, não há que se falar em termo inicial da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida.
DA DECADÊNCIA Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar em comento.
II.
FIXO OS PONTOS CONTROVERTIDOS a) se houve a contratação desta modalidade de empréstimo pela autora; b) a promovida efetuou descontos no benefício recebido pela requerente no exercício regular de direito; c) o promovido agiu de má-fé; d) se os valores foram depositados e sacados em conta bancária de titularidade da requerente; e) existência de danos morais, provando os fatos ensejadores da reparação pretendida (descontos indevidos), analisando as condições econômicas das partes e o sofrimento da vítima; f) se deve ser aplicada à hipótese o instituto da repetição do indébito; g) se houve abuso ou ilegalidade na contratação.
Em face do exposto, declaro o presente feito saneado e, com a distribuição do ônus da prova acima especificada, determino que: INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, alertando-as que a atividade probatória deve se ter por objetivo esclarecer os pontos controvertidos anteriormente delineados.
Diante disso, provas que não se prestem a esclarecer tais pontos serão consideradas impertinente e, por isso, indeferidas.
Quando da indicação das provas deverá ser observado o disposto nos art. 357, §4º e 455, ambos do CPC.
Advirta-se as partes sobre a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, caso não sejam apontadas novas provas ou se indeferidas.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação e, conforme o caso, imediata prolação de sentença.
CUMPRA-SE.
São José do Egito-PE, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito Substituto em Exercício Cumulativo -
07/01/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 21:05
Conclusos 6
-
18/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 08:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:17
Expedição de citação (outros).
-
09/08/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005907-49.2024.8.17.9480
Jose Elissandro Velez de Brito
Juiz de Direito de Brejo da Madre de Deu...
Advogado: Rommeu Silva Patriota
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2024 15:13
Processo nº 0002354-18.2024.8.17.2100
Guilherme Moraes de Assis
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/07/2024 09:03
Processo nº 0126167-88.2024.8.17.2001
Canal de Solucoes Industria e Comercio D...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Maria Veronica Feijo de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 12:02
Processo nº 0030933-08.2000.8.17.0001
Procuradoria Geral do Estado de Pernambu...
Lojas Paraiso LTDA - EPP
Advogado: Maria Marlene Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/10/2000 00:00
Processo nº 0002025-79.2020.8.17.2218
Joao Alcino Paulino
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/11/2022 17:15