TJPE - 0002025-79.2020.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002025-79.2020.8.17.2218 RECORRENTE: JOAO ALCINO PAULINO RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (id. 38587468), contra acórdão prolatado em apelação cível, integrado por embargos de declaração.
Consta na ementa do acórdão da apelação (id. 20443364): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CRÉDITO RECEBIDO PELA MUTUÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA DECISÃO UNÂNIME 1.
Compulsando os elementos fático-probatórios constantes dos autos, observa-se que não houve fraude.
O autor realmente contratou com o banco requerido, tendo inclusive recebido o crédito na sua conta bancária via TED/DOC, não havendo notícias de que tenha havido a devolução deste numerário conforme ele próprio confessa e reconhece na petição inicial. 2.
Portanto, ainda que o autoro afirme não ter contratado com o banco réu, observa-se que recebeu o valor do empréstimo na sua conta bancária e dele usufruiu, tratando-se, assim, de uma fraude consentida porquanto mesmo recebendo um numerário que não solicitara ao banco o requerente o utilizou, não procedendo a sua devolução imediata à instituição financeira. 3.
Apelo improvido.
Sentença mantida Opostos embargos de declaração pelo recorrente, o entendimento do Colegiado ficou assim ementado (id. 35394769): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSGNADO PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC). 2.
Sustenta o recorrente a existência de omissão no julgado, uma vez que não se ateve ao fato de que o embargante não se utilizou dos valores depositados e que, inclusive, procurou o Banco para devolução e a Instituição não aceitou. 3.
Diz que, após ter sido deferido o seu pedido de tutela de urgência no início da demanda, realizou depósito do montante recebido em conta à disposição do Juízo. 4.
Analisando detidamente o julgado, vê-se que, de fato, o Acórdão incorreu em omissão no tocante ao depósito judicial realizado pelo autor no documento de ID 16752540. 5.
Entretanto, o fato de o autor ter realizado depósito do numerário em conta judicial, não modifica o entendimento firmado no Órgão Colegiado, segundo o qual o autor, de fato, contratou com o banco requerido. 6.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes, a fim considerar a existência de depósito judicial do montante objeto do empréstimo consignado reclamado, cabendo ao autor tomar as providências cabíveis para o seu levantamento.
O recorrente opôs novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (id. 38056644).
Em suas razões recursais (id. 38587468), a parte insurgente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, II, e o art. 429, ambos do CPC, além do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, § 1º, II, do CDC.
Argumenta que, embora o ônus da prova tenha sido invertido na fase de instrução, o banco recorrido não produziu qualquer elemento probatório acerca da validade da assinatura aposta em contrato de empréstimo, contestado como fraudulento pelo consumidor, em contrariedade ao precedente obrigatório do STJ firmado no Tema 1.061.
Expõe, ainda, que requereu desde a origem a produção de perícia grafotécnica, não tendo sido deferida pelo juízo de 1º grau.
Contrarrazões apresentadas (id. 40554685). É o que havia a relatar.
Decido.
Constato que a matéria foi objeto de discussão no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, paradigma do Tema nº 1.061/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese vinculante: Tema Repetitivo 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No julgamento do reportado recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, constaram as seguintes razões de decidir na fundamentação do voto condutor, da lavra do Exmo.
Min.
Marco Aurélio Belizze: Por conseguinte, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme as regras acima especificadas, o ônus será da parte que produziu a prova contestada. [...] Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. [...] Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. (grifou-se) Analisando o acórdão recorrido, verifico que a Câmara julgadora, por maioria, reputou comprovada a efetiva contratação do empréstimo consignado, uma vez que (i) o banco juntou aos autos cópia do contrato; (ii) o consumidor recebeu o crédito em sua conta e o teria utilizado, sem devolvê-lo à instituição financeira, configurando hipótese de “fraude consentida”.
Confira-se o seguinte trecho extraído do voto vencedor (id. 18610063): Compulsando os elementos fático-probatórios constantes dos autos, observa-se que não houve fraude.
O autor realmente contratou com o banco requerido, tendo inclusive recebido o crédito na sua conta bancária via TED/DOC, não havendo notícias de que tenha havido a devolução deste numerário conforme ele próprio confessa na petição inicial.
Portanto, ainda que o autora afirme não ter contratado com o banco réu, observa-se que recebeu o valor do empréstimo na sua conta bancária e dele usufruiu, tratando-se, assim, de uma fraude consentida porquanto mesmo recebendo um numerário que não solicitara ao banco o requerente o utilizou, não procedendo a sua devolução imediata à instituição financeira.
Posteriormente, quando do julgamento dos aclaratórios, o Colegiado retificou o acórdão para reconhecer que a quantia creditada em razão do empréstimo ora impugnado fora depositada em juízo pelo autor, conforme documento de id. 16752540.
Por outro lado, depreende-se do voto divergente (vencido), que, não obstante a impugnação do consumidor, a instituição financeira não teria se desincumbido do ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato (id. 19297137): De início, constato que, ante a alegação do Autor/Apelante de que jamais teria contratado o empréstimo consignado em questão, o magistrado de primeiro grau não determinou a realização de perícia grafotécnica a fim de sanar qualquer dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no referido contrato.
Além disso, percebo que a parte Ré/Apelada não logrou êxito em comprovar efetiva transferência do montante objeto do contrato de empréstimo para a conta corrente do Autor/Apelante já que se limitou a juntar aos autos documento produzido de forma unilateral e que não possui código de autenticação (ID nº 16752552).
Desta forma, deve ser reconhecida a invalidade da contratação e a ilicitude dos descontos efetuados na aposentadoria do Autor/Apelante.
Vislumbrando a possibilidade de o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, exarado em regime de repetitivo (Tema nº 1.061), com base no art. 1.030, II, do CPC/2015[1], determino a remessa dos autos à 5ª Câmara Cível, mais precisamente ao eminente Relator do processo, para análise e eventual juízo de retratação e adequação da decisão, caso entenda cabível.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; -
15/07/2021 12:20
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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01/07/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 18:23
Dados do processo retificados
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21/06/2021 18:22
Processo enviado para retificação de dados
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18/06/2021 10:38
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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17/06/2021 15:21
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2021 23:18
Expedição de intimação.
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02/06/2021 21:46
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2021 19:06
Expedição de intimação.
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05/05/2021 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2021 17:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2021 15:43
Expedição de intimação.
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29/04/2021 10:13
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2021 15:17
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:16
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 13:15
Expedição de intimação.
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29/03/2021 13:13
Expedição de intimação.
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25/03/2021 08:56
Expedição de citação.
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17/03/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 18:31
Expedição de citação.
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02/02/2021 18:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 22:15
Expedição de Certidão.
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04/01/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2020 11:04
Conclusos para decisão
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26/12/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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