TJPE - 0002154-11.2024.8.17.2100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0002154-11.2024.8.17.2100 AUTOR(A): SAMUEL CARNEIRO DE OLIVEIRA RÉU: RAFAEL GLEYBSON DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 195737916, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc ...
Embora o autor tenha sido regularmente intimado para que efetuasse o recolhimento das custas ou comprovasse a hipossuficiência através de documentos, até a presente data a parte restou inerte.
Deste modo, aplicável ao caso o art. 290 do CPC que autoriza o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Proceda-se conforme determinado no Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição, haja vista que a parte autora, embora intimada, não recolheu o valor devido.
Após as baixas e anotações de praxe, arquivem-se.
Diligências necessárias.
P.
R.
I.
ABREU E LIMA, 18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" ABREU E LIMA, 3 de abril de 2025.
CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
03/04/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0002154-11.2024.8.17.2100 AUTOR(A): SAMUEL CARNEIRO DE OLIVEIRA RÉU: RAFAEL GLEYBSON DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 184477455, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Embora esteja previsto no art. 99, §3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, esta presunção não é absoluta e deve estar em consonância com as provas dos autos.
Portanto, da análise das circunstâncias peculiares ao caso concreto, o benefício deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, CF).
Registre-se que a concessão da benesse não pressupõe que o(a) requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, juntando aos autos comprovante de renda, declaração de imposto de renda, extrato mensal completo dos últimos seis meses das poupanças e contas corrente que tenham e comprovante de suas despesas ou recolher as custas, sob pena de cancelamento na forma do art. 290 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá informar se deseja aderir ao “Juízo 100% Digital”, salientando que o silêncio será interpretado como anuência, após a segunda intimação para este fim.
De igual forma, deverá informar o endereço eletrônico e número de celular para as devidas comunicações.
O Juízo 100% Digital foi estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ através da Resolução 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução 378/2021.
Nos termos do artigo 1º, parágrafo único da referida Resolução, tem por objetivo a tramitação eletrônica e remota de todos os atos processuais.
No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Juízo 100% Digital foi implementado através da Portaria Conjunta nº 23/2020, de 27/11/2020, sendo que a 2ª Vara Cível de Abreu e Lima foi incluída pela Portaria Conjunta nº 04/2021, de 11/06/2021.
P.I.
ABREU E LIMA, 7 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" ABREU E LIMA, 7 de janeiro de 2025.
KARLA CAVALCANTI ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
07/01/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima vindo do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
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07/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:27
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 12:54
Declarada incompetência
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01/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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