TJPE - 0005309-14.2024.8.17.3590
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 05:23
Decorrido prazo de GABRIELLE ADLALANE DOS SANTOS MELO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 03:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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05/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0005309-14.2024.8.17.3590 AUTOR(A): JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: MOTOPARTS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face de MOTOPARTS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, posteriormente sendo incluída no polo passivo a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Na petição inicial, o autor alega ter adquirido há mais de 12 anos uma motocicleta Honda/BIZ 125 através de consórcio, tendo quitado todas as parcelas há cerca de 10 anos.
Contudo, ao tentar regularizar o documento junto ao DETRAN/PE para vender o veículo, descobriu que ainda constava alienação fiduciária.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré proceda à baixa do gravame junto ao DETRAN/PE, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A Administradora de Consórcio Nacional Honda apresentou contestação (ID 186237679) reconhecendo a quitação do contrato, mas alegando que o gravame não foi baixado porque o autor não emitiu novo documento em seu nome, sustentando que primeiro o autor deve providenciar junto ao DETRAN a emissão do novo documento para depois ser possível realizar a baixa do gravame.
A Motoparts contestou (ID 188839587) alegando ilegitimidade passiva por ser apenas a concessionária que vendeu o veículo. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência merece acolhimento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pelo reconhecimento expresso da Administradora de Consórcio de que o contrato está quitado, bem como pelos comprovantes de pagamento acostados aos autos que demonstram quitações realizadas há mais de 10 anos.
O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção indevida do gravame impede o autor de exercer plenamente seus direitos sobre o bem, inclusive impossibilitando sua venda.
O procedimento para baixa do gravame está regulamentado na Resolução CONTRAN nº 689/2017, que estabelece que após a quitação do contrato, a instituição credora tem obrigação de dar baixa do gravame no prazo máximo de 10 dias, de forma automática e eletrônica (art. 16).
A baixa deve ser realizada "sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo (art. 16).
Após a informação da baixa do gravame, o CRLV será expedido no próximo licenciamento sem a anotação do gravame (art. 17)".
A alegação da Administradora de que seria necessário primeiro emitir novo documento para depois dar baixa no gravame contraria frontalmente a ordem estabelecida na resolução, pois a norma é clara ao determinar que a baixa do gravame deve ser providenciada de forma automática após a quitação, independentemente de transferência ou outros procedimentos junto ao DETRAN.
Tendo a própria Administradora reconhecido a quitação do contrato, e considerando que já se passaram mais de 10 anos desde o pagamento integral, não se justifica a manutenção do gravame, devendo ser determinada sua baixa imediata no RENAGRAV.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à baixa do gravame no RENAGRAV (Registro Nacional de Gravames) referente ao veículo HONDA/BIZ 125, placa PFA-3449, chassi 9C2JC4210AR394880, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Sem prejuízo, fale a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da liminar e decorrido o prazo do autor, voltem-me conclusos para saneamento do processo.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 26 de dezembro de 2024.
Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2025 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/12/2024 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:58
Conclusos 5
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06/12/2024 04:14
Decorrido prazo de MOTOPARTS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 13:28
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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05/11/2024 13:28
Expedição de citação (outros).
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23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MOTOPARTS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
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14/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 09:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/10/2024 08:47
Alterada a parte
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09/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:49
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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13/09/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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