TJPE - 0045439-60.2024.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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05/04/2025 00:43
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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05/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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03/04/2025 05:04
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 05:01
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:27
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:36
Decorrido prazo de L J G PEREIRA FILHO DELICATESSEN em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de L J G PEREIRA FILHO DELICATESSEN em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045439-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L J G PEREIRA FILHO DELICATESSEN RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __192107638 ___ , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de ação na fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou o adimplemento voluntário do julgado, corporificado pelo depósito de ID nº 191875137.
A parte credora, por sua vez, requereu a expedição de alvará concordando com os valores depositados (ID nº 192105126), solicitando a efetivação através de alvará para transferência do montante para a conta do patrono.
A procuração de id. 168783405, confere poderes ao constituído para receber valores.
Sendo assim, considero que tal conduta externa a satisfação do exequente quanto ao crédito a que tem direito.
Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Novo Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase executiva do presente feito.
Ante o cumprimento voluntário da sentença, deixo de condenar em custas e honorários relativo à fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se o(s) alvará(s) conforme requerido pelo autor.
Em seguida, remeta-se o processo ao arquivo com baixa na distribuição P.
R.
I.
RECIFE, 8 de janeiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0045439-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L J G PEREIRA FILHO DELICATESSEN RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de ação na fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou o adimplemento voluntário do julgado, corporificado pelo depósito de ID nº 191875137.
A parte credora, por sua vez, requereu a expedição de alvará concordando com os valores depositados (ID nº 192105126), solicitando a efetivação através de alvará para transferência do montante para a conta do patrono.
A procuração de id. 168783405, confere poderes ao constituído para receber valores.
Sendo assim, considero que tal conduta externa a satisfação do exequente quanto ao crédito a que tem direito.
Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Novo Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase executiva do presente feito.
Ante o cumprimento voluntário da sentença, deixo de condenar em custas e honorários relativo à fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se o(s) alvará(s) conforme requerido pelo autor.
Em seguida, remeta-se o processo ao arquivo com baixa na distribuição P.
R.
I.
RECIFE, 8 de janeiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
08/01/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:13
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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27/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 02:37
Publicado Sentença (Outras) em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 19:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 22:59
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/05/2024 00:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 02:03
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/05/2024 13:24
Expedição de citação (outros).
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02/05/2024 13:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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