TJPE - 0005913-19.2024.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 06:24
Decorrido prazo de INES MARQUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 17:01
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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11/03/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0005913-19.2024.8.17.2670 REQUERENTE: INES MARQUES DE OLIVEIRA SENTENÇA (com força de mandado/ofício) Trata-se de petição retro em que fora requerida a desistência da ação, conforme petição retro. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita. É sabido que nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse.
Nesse viés, impende salientar que incumbe à parte autora demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Entretanto, verifico que ocorreu um fato superveniente – a parte autora manifestou que não mais possui interesse no deslinde da presente ação, requerendo, expressamente, a desistência desta.
Destaco ainda que a parte demandada não fora citada, sendo desnecessária o seu prévio consentimento (art. 485, §5º, CPC).
Para que a desistência produza seus efeitos é preciso que a mesma seja homologada pelo Poder Judiciário, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto e do contexto processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Custas pelo demandante (art. 90, CPC), satisfeitas.
Sem condenação em honorários.
Considerando que a desistência é incompatível com o interesse recursal, declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema.
Após, efetuadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 09:50
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 18:19
Conclusos para decisão
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26/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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