TJPE - 0052676-72.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:23
Decorrido prazo de FRANCISCA BIANCA DE ALMEIDA BRITO em 04/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0052676-72.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: FRANCISCA BIANCA DE ALMEIDA BRITO DEMANDADO(A): GRAFE ESTUDIO PHO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vislumbra-se a impossibilidade de prosseguimento da ação neste juízo.
Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial proposta pela FRANCISCA BIANCA DE ALMEIDA BRITO em face de GRAFÊ STUDIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre tecer questão de ordem processual, que impede a análise do mérito.
Compulsando os autos verifico que nenhuma das partes possui domicílio nesta comarca de Recife, estando os os endereços declinados nos autos a vincularem os litigantes à Comarca de Jaboatão dos Guararapes e Abreu e Lima/PE, ademais, não há comprovação de que o ato ou fato ocorreu nesta cidade.
Impende destacar que a lei 9.099/95, que rege os trâmites em sede de Juizados assim dispõe: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Desta forma, por não verificar prejuízo algum à parte autora, destacando que na comarca de seu domicílio há Juizado Especial Cível, por fim, em razão do pleito autoral não preencher os requisitos de competência elencados no Art. 4º da Lei nº 9.099/95 e, ainda, em conformidade com o Enunciado 89 do FONAJE, que dispõe que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo com fundamento no art. 4º e art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recife, data da assinatura digital.
Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
08/01/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2024 16:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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