TJPE - 0057150-17.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:23
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JARBAS PASCHOAL BRAZIL JUNIOR INFORMATICA - ME em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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14/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0057150-17.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: JARBAS PASCHOAL BRAZIL JUNIOR INFORMATICA - ME AGRAVADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO TERMINATIVA JARBAS PASCHOAL BRAZIL JUNIOR INFORMATICA – ME interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B, Dra.
Margarida Amélia Bento Barros, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante contra NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (processo n° 0104896-23.2024.8.17.2001), declarou que o feito admite julgamento no estado em que se encontra (S10).
Na decisão de ID 44495432 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consultando o sistema processual eletrônico, constatei que já houve prolação de sentença no processo principal, na qual foi julgado improcedente o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, tendo a agravante inclusive interposto recurso de Apelação, tratando, dentre outras, da mesma matéria questionada nesta insurgência.
Dessa maneira, é certo que houve perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, razão pela qual NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, determinando à Diretoria Cível que, após o decurso do prazo legal, certifique o trânsito em julgado desta decisão, providenciando a baixa no acervo deste gabinete.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Silvio Romero Beltrão Relator Substituto -
27/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:52
Prejudicado o recurso
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27/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JARBAS PASCHOAL BRAZIL JUNIOR INFORMATICA - ME em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSINARA SOUZA CURCINO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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23/01/2025 01:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0057150-17.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: JARBAS PASCHOAL BRAZIL JUNIOR INFORMATICA - ME AGRAVADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JARBÁS PASCHOAL BRAZIL JÚNIOR INFORMÁTICA - ME contra NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, atacando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível - Seção B da Comarca de Recife/PE, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0104896-23.2024.8.17.2001, em trâmite entre as partes.
Na decisão recorrida, o magistrado considerou o feito apto para julgamento, sem oportunizar às partes a produção de novas provas. (s14) O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida cerceou seu direito de defesa ao indeferir a produção de provas requeridas, especialmente as destinadas à apuração de práticas contratuais alegadamente abusivas por parte da agravada.
Alega que as provas pleiteadas são essenciais para demonstrar a existência de desequilíbrio contratual e práticas discriminatórias nos valores cobrados pela agravada.
Requer, em sede de tutela antecipada, a concessão de efeito suspensivo para suspender o andamento do processo originário até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito, o agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida, para que seja oportunizada a instrução probatória, com a produção de prova documental e testemunhal, além da expedição de ofícios à agravada para apresentação de documentos relacionados à política de preços praticada pela concessionária em face de outros provedores. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os pressupostos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Inicialmente, observo que a decisão recorrida encontra respaldo no princípio da celeridade processual, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, bem como na competência do magistrado para dirigir o processo, conforme o art. 370 do mesmo diploma legal.
O juízo de origem pode indeferir a realização de provas que considerar irrelevantes, meramente protelatórias ou já cobertas por outros elementos constantes dos autos.
Transcrevo o trecho pertinente da decisão recorrida proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível - Seção B, a qual fundamenta o agravo interposto: "Considerando que a matéria controvertida se encontra suficientemente documentada nos autos e que não há necessidade de outras diligências probatórias para o julgamento da lide, DECLARO o feito apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil." Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a decisão agravada não evidencia, de forma inequívoca, a imprescindibilidade das provas requeridas.
O agravante não demonstrou como a ausência das provas prejudicará a solução do litígio, tampouco apresentou elementos que comprovem que os documentos já constantes nos autos seriam insuficientes para a formação do convencimento judicial.
Além disso, no tocante ao requisito de risco de dano grave ou irreparável, não há evidências concretas de que o prosseguimento do feito na origem traga prejuízo substancial ao agravante.
A alegação de necessidade de instrução probatória adicional, por si só, não é suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo, sendo necessário demonstrar como a manutenção da decisão recorrida poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida.
Determino, ainda, que a parte agravada, NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, c/c o art. 219 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
07/01/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 10:37
Dados do processo retificados
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07/01/2025 10:36
Processo enviado para retificação de dados
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20/12/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 14:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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12/12/2024 14:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:27
Conclusos para decisão
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11/12/2024 19:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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