TJPE - 0001057-33.2017.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JANGA S A INDUSTRIA E COMERCIO em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 14:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001057-33.2017.8.17.2710 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JANGA S A INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO R.h Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE PERNAMBUCO em face de JANGA S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo as seguintes teses: a) A verificação acerca da certeza e da liquidez do crédito, por parte do magistrado, demanda a juntada de cópias do processo administrativo; b) A Fazenda Pública, ao lançar o débito em questão, deu início ao respectivo processo administrativo e quase que simultaneamente inscreveu o débito em dívida ativa, o que retirou quaisquer possibilidades de defesa da excipiente na esfera administrativa; c) Afastamento das multas de caráter confiscatório.
Postulou a extinção da execução e ofertou um bem imóvel para penhora.
Resposta do exequente à exceção na petição de ID. 26045466.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a apreciar as teses apresentadas no incidente: a) Juntada do Procedimento Administrativo: O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução (STJ, AgRg no Ag 1308488/MG, Rel.
Hamilton Carvalhido, 1a Turma, DJe 02/09/2010).
No mesmo sentido, o TJPE: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
REQUISITOS LEGAIS DA CDA.
PREENCHIDOS.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE DA CDA.
REJEITADA.
SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade ou não das CDA's que instruem a execução fiscal e dos débitos inscritos em dívida ativa provenientes credito tributário do IPVA e se a falta de apresentação dos respectivos autos do processo administrativo teve o condão de cercear o direito de defesa do então apelante.(...) 6.
Nesse contexto, importante destacar que se mostra desnecessária a juntada do processo administrativo tributário ou de qualquer outra prova ou documento, haja vista que, em se tratando de ação de execução fiscal, é suficiente a CDA, como título executivo, para a cobrança judicial.
Isso porque tal título goza de presunção de liquidez e certeza, podendo ser elidida, apenas, por prova inequívoca a cargo do devedor, segundo entendimento do STJ, o que não se verifica nesta demanda. 7.
Em resumo, por um motivo ou por outro, revela-se prescindível a chegada ao feito executivo do processo administrativo eventualmente instaurado. 8.
Desse modo, não se verifica a nulidade alegada, como não houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, não havendo ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.9.
Unanimemente, negou-se provimento ao recurso de apelação, elevando a verba honoraria sucumbencial fixada na sentença combatida em 1% (um por cento), a título de honorários recursais. (TJ-PE - AC: 00125992720178170001, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 03/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2021) Logo, as certidões acostadas aos autos mencionam o período fiscal, o tributo inadimplido, bem com o fundamento legal da cobrança do imposto, da multa, da correção monetária e dos juros.
Nesse contexto, não há que se falar em qualquer vício da CDA, preenchendo todos os requisitos legais. b) Nulidade no processo administrativo A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Súmula 393 /STJ). É imprescindível que o executado, ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade.
Assim, considerando que a matéria trazida não é possível de constatação de plano, havendo necessidade de eventual produção de prova, o que não é admitido no âmbito do incidente escolhido, bem como por não ser a matéria conhecível de ofício, imperiosa a rejeição da tese de defesa. c) Multa com caráter confiscatório De acordo com a jurisprudência do STF, não suplantando a multa o próprio valor do tributo em comento, qual seja, o patamar de 100% (cem por cento), não há que se falar em natureza de confisco, de modo que se mostra pertinente e constitucional o patamar aplicado pelo exequente nas CDA’s exequendas, no importe de 40% com base no art. 10, VIII, alínea 'a', item 2, da Lei Estadual nº 11.514/1997 (alterada pela Lei 15.600/2015): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA APLICADA EM COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA.
ART. 10, VIII, ALÍNEA 'A', ITEM 2, DA LEI ESTADUAL Nº 11.514/1997.
FINALIDADE PUNITIVA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
RESPEITO AO LIMITE DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO EXEQUENDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, À UNANIMIDADE (..) 2.
A multa prevista no art. 10, VIII, alínea 'a', item 2, da Lei Estadual nº 11.514/1997 possui nítido caráter punitivo, em que pese as CDA’s de origem tenham, erroneamente, dado a nomenclatura de “multa de mora”, de modo que o patamar de 40% (quarenta por cento) não se mostra confiscatório, justamente pelo viés que ela possui no caso concreto: punir o contribuinte que tenha desrespeitado a legislação tributária e estimular que a conduta não seja reiterada. 3.
Não suplantando a multa o próprio valor do tributo em comento, qual seja, o patamar de 100% (cem por cento), não há que se falar em natureza de confisco, de modo que se mostra pertinente e constitucional o patamar aplicado pelo agravante nas CDA’s exequendas. (...) (TJ-PE - AI: 00110090820228179000, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 28/10/2022, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis nos casos em que a exceção não é acolhida (conf. precedente STJ. nº 999.417/SP).
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o bem oferecido à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igarassu, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito -
08/01/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 10:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/10/2024 19:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/11/2017 18:41
Juntada de Petição de outros (petição)
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03/08/2017 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2017 16:05
Conclusos para despacho
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20/07/2017 14:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/07/2017 18:06
Expedição de citação.
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02/07/2017 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2017 17:06
Conclusos para decisão
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15/06/2017 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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