TJPE - 0045144-47.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em
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16/07/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DE AMORIM em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:38
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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02/07/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:45
Não recebido o recurso de JOSE GABRIEL DE AMORIM - CPF: *50.***.*20-25 (DEMANDANTE).
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01/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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01/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DE AMORIM em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:09
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GABRIEL DE AMORIM - CPF: *50.***.*20-25 (DEMANDANTE).
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22/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 04:55
Publicado Sentença (Outras) em 08/05/2025.
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08/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0045144-47.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE GABRIEL DE AMORIM DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
A empresa demandada, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração da sentença anexada no identificador de nº 119336770, sob o argumento da existência de contradição no julgado, em relação à aplicação do ENCOGE na atualização dos valore.
Embargos opostos tempestivamente, em conformidade com disposto no artigo 49 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 49.
Os embargos de declaração são interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente.
Decido.
Cumpre esclarecer que com a alteração introduzida pelo art. 1.064 do CPC/2015, o artigo 48.da lei 9.099/95 passou viger com a seguinte redação: Art. 48- Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Sobre a matéria dispõe o Art. 1.022, incisos 1 a III, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É certo que, segundo disposição expressa no artigo 48 da Lei 9.099/95, com a alteração introduzida pelo art. 1.064 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão quando existir obscuridade, contradição, omissão no julgado.
Ocorre que, na sentença vergastada não há que se falar em vícios a serem sanados, tendo em vista que o julgamento, ocorreu aplicando-se o disposto na legislação processual vigente, bem como observando as provas coligidas aos autos, as quais embasaram o convencimento deste juízo ao prolatar a sentença.
Cumpre esclarecer, que os embargos declaratórios consoante o disposto no art. 48 da Lei 9.0999/95, com a modificação introduzida pela art. 1.022, do Código de Processo Civil, destinam-se limitadamente, ao esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria o julgador ter se pronunciado, bem como corrigir erros materiais.
Ausentes quaisquer dessas hipóteses, incabível as partes utilizarem desta via estreita para pleitear a reapreciação da matéria já apreciada e decidida.
Na realidade a embargante pretende de forma expressa por via de Embargos Declaratórios, rediscutir a matéria já examinada e julgada, situação não admitida no ordenamento jurídico, por não ser a via adequada para reexame da questão, diante dos rígidos requisitos processuais exigidos para esta espécie recursal, conforme preceitua o dispositivo legal citado nesta decisão.
Os aclaratórios não são o meio processual hábil para buscar a reforma da decisão, como pretende a embargante, impondo-se sua rejeição.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais invocados CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a sentença na forma que foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 06 de maio de 2025 (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL -
06/05/2025 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 06:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:47
Publicado Sentença (Outras) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
19/04/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:07
Expedição de .
-
06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DE AMORIM em 03/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
05/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0045144-47.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE GABRIEL DE AMORIM DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue [transcrito abaixo: DESPACHO: "..........03- Sendo oferecida Defesa, após certidão, proceda a Secretaria a intimação da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis se pronunciar sobre preliminares se houver, e documentos que instruíram a defesa.
E na hipótese de decurso do prazo sem oferecimento de defesa, CERTIFIQUE o decurso do prazo e venham os autos conclusos." RECIFE, 25 de março de 2025.
ANDREIA SILVA COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSE GABRIEL DE AMORIM Endereço: R IBIRAPUÃ, 267, COHAB, RECIFE - PE - CEP: 51330-220 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/03/2025 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:20
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DE AMORIM em 28/01/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
11/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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26/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/02/2025 02:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:35
Conclusos cancelado pelo usuário
-
24/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0045144-47.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE GABRIEL DE AMORIM DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
RECIFE, 7 de janeiro de 2025.
LUIZA VERONA SOARES DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSE GABRIEL DE AMORIM Endereço: R IBIRAPUÃ, 267, COHAB, RECIFE - PE - CEP: 51330-220 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/01/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:17
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DE AMORIM em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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19/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 09:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 08:30, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 08:30, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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