TJPE - 0056333-50.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evandro Sergio Netto de Magalhaes Melo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 18:56
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCAS CAUA FELIX SANTOS DE SANTANA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JAILSON JOSE FERREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS FELICIANO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:35
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
26/02/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 HABEAS DATA CRIMINAL (14701) Processo nº 0056333-50.2024.8.17.9000 Gabinete do Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM PACIENTE: JAILSON JOSE FERREIRA DA SILVA, LUCAS CAUA FELIX SANTOS DE SANTANA, MARCOS FELICIANO DA SILVA, MARILENE MARIA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: POLO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 01 JABOATÃO DO GUARARAPES, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO ACÓRDÃO Pelo presente, ficam as partes, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, devidamente INTIMADAS do inteiro teor do Acórdão.
Recife, 21 de fevereiro de 2025 Diretoria Criminal SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 005633-50.2024.8.17.9000 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Advogados: Bel.
Marcos A.C.
Mesquita, OAB/PE 38.888 Bel.
Célio Alves de Mesquita, OAB/PE 55.926 Pacientes: Jailson Jose Ferreira da Silva Lucas Cauã Felix Santos de Santana Marcos Feliciano da Silva Marilene Maria dos Santos Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003 PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
ARTIGO. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGOS 282, INCISOS I e II, § 6º, 311, 312 e 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os pacientes foram presos em flagrante pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas) e artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Que foram flagrados por policiais militares em flagrante transportando e armazenando drogas ilícitas, incluindo crack e maconha, além de um revólver calibre 38 com 13 munições.
A prisão ocorreu após uma abordagem policial que resultou na apreensão de 2,5 kg de maconha e 27 pedras de crack, bem como na constatação de que os pacientes estavam envolvidos na distribuição de entorpecentes em comunidades locais. 2.
O decreto preventivo encontra-se perfeitamente fundamentado e amparado juridicamente nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigos 282, I e II, § 6º, 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Os indícios de autoria encontram-se verificados, assim como a prova da existência dos crimes pelos quais os pacientes foram presos em flagrante delito, entendendo existir justa causa e forte legitimação da custódia cautelar em apreço, inexistindo elementos que corroborem com a tese defensiva. 3.
Não há que se falar em aplicação de medidas alternativas à prisão cautelar (art. 319, do CPP), haja vista não atenderem, com suficiência, o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal, se analisadas as circunstâncias fáticas que cercam o crime imputado ao paciente. 4.
Por fim, as condições favoráveis dos pacientes são irrelevantes quando há elementos que induzem a necessidade de segregação (Súmula 86, TJPE) e afastando, ainda, a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
Presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva dos pacientes, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe.
Mantida a prisão preventiva. 5.
Ordem denegada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório n° 005633-50.2024.8.17.9000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório, tudo consoante consta do relatório e voto digitados em anexo, que passam a fazer parte do presente julgado.
Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des.
Evandro Magalhães Melo Relator -
21/02/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 12:32
Expedição de intimação (outros).
-
20/02/2025 15:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
20/02/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 19:09
Juntada de elementos de prova/ofício (outros)
-
28/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JAILSON JOSE FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS FELICIANO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS CAUA FELIX SANTOS DE SANTANA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:26
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/01/2025 09:35
Expedição de intimação (outros).
-
16/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:18
Alterada a parte
-
13/01/2025 15:41
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
13/01/2025 15:31
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 HABEAS DATA CRIMINAL (14701) Processo nº 0056333-50.2024.8.17.9000 Gabinete do Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM IMPETRANTE: JAILSON JOSE FERREIRA DA SILVA, LUCAS CAUA FELIX SANTOS DE SANTANA, MARCOS FELICIANO DA SILVA, MARILENE MARIA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: POLO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 01 JABOATÃO DO GUARARAPES, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a).
Desembargador(a) Relator(a), fica o(a) impetrante/requerente/apelante, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, intimado(a) do(a) Despacho/Decisão ID 44687961 proferido(a) nestes autos.
Recife, 7 de janeiro de 2025 Diretoria Criminal SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 005633-50.2024.8.17.9000 Origem: Polo de Audiência de Custódia 01 Jaboatão dos Guararapes 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Advogados: Bel.
Marcos A.C.
Mesquita, OAB/PE 38.888 Bel.
Célio Alves de Mesquita, OAB/PE 55.926 Pacientes: Jailson Jose Ferreira da Silva Lucas Cauã Felix Santos de Santana Marcos Feliciano da Silva Marilene Maria dos Santos Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo DECISÃO LIMINAR Trata-se de pedido de concessão liminar em habeas corpus, impetrado em favor de Jailson Jose Ferreira da Silva, Lucas Cauã Felix Santos de Santana, Marcos Feliciano da Silva e Marilene Maria dos Santos, objetivando sua imediata soltura, sob alegação de ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a referida cautelar, não sendo preenchido os requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, pugnando pela revogação da prisão ou pela possibilidade de substituição da referida custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
Os pacientes encontram-se custodiados preventivamente desde o dia 03.12.2024, por força de decisão proferida pela autoridade apontada coatora no âmbito do processo criminal nº 0001903-18.2024.8.17.5810, sendo-lhes imputado o cometimento de crimes tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas) e artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Aduz a defesa que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada sem qualquer fundamentação jurídica, dando a entender que seria com base na gravidade abstrata do delito (repercussão do crime e quantidade expressiva de drogas), inobstante tais alegações serem genéricas e não individualizarem a conduta dos pacientes, tampouco expliquem por que outras medidas cautelares seriam insuficientes, contrariando o disposto no artigo 282, §6º, do CPP.
Com isso, sob a alegação de flagrante ilegalidade da decisão, requer-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a imediata concessão de liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP, a fim de que possam aguardar o julgamento do presente writ em liberdade.
Pois bem.
A prisão fora decretada e mantida com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que estabelecem os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente decidido que a prisão preventiva pode ser justificada com base em elementos concretos que indiquem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, a decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos do processo que justifiquem a medida como imprescindível (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 16. ed.
São Paulo: Forense, 2017, p. 537).
Embora não haja disposição expressa de liminar, é passível o exame desta possibilidade em habeas corpus, já que a concessão da ordem poderá ser concedida até mesmo de ofício, ao teor dos arts. 647-A, parágrafo único, e o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal: “Art. 647-A.
No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Parágrafo único.
A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (...) Art. 654. (...) § 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” É certo também que o Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco prevê expressamente a possibilidade de concessão de medida liminar sempre que existir fundamento relevante que justifique a imediata cessação de coação ilegal ao direito de ir do paciente, consoante se depreende de seu artigo 304: “Art. 304.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar que a ameaça de violência à sua liberdade de ir, vir e ficar se concretize.
Importante destacar que a concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração de que a ilegalidade no ato judicial impugnado seja estreme de dúvidas, ou seja, a ilegalidade deve ser manifesta, clara e evidente à primeira vista.
No direito processual brasileiro, é princípio que medidas cautelares ou liminares sejam concedidas apenas quando os direitos reclamados pareçam indiscutivelmente pertencer ao impetrante (STF, HC 104.045/RJ).
No caso, as alegações não demonstram uma ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de liminar no momento.
A complexidade do processo, a necessidade de análise aprofundada das provas e a existência de fundamentos legais e judiciais para a manutenção da prisão preventiva, são fatores que afastam a possibilidade de reconhecimento de uma ilegalidade clara e incontestável nesta fase processual preliminar.
Diante do exposto, considerando ausente a presença de ilegalidade manifesta, com base nos princípios que regem a concessão de medidas liminares, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade indicada coatora para que preste informações em 05 (cinco) dias.
Expirado tal prazo, com ou sem informações, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Expirados os prazos, retornem os autos conclusos.
Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des.
Evandro Magalhães Melo Relator -
07/01/2025 10:55
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 10:39
Alterada a parte
-
27/12/2024 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0133610-90.2024.8.17.2001
Banco Gm S.A
Ritclif Bandeira da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2024 15:56
Processo nº 0000012-19.2022.8.17.2160
Promotor de Justica de Alagoinha
Maria Aparecida Primo
Advogado: Danilton Paes da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/01/2022 11:34
Processo nº 0005677-23.2024.8.17.3590
Severina Rozendo da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Nattan Rafael Ferreira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/09/2024 16:01
Processo nº 0035401-25.2021.8.17.3090
Justica Publica
Geovani Pereira Santos
Advogado: Fabiana Christine Araujo Carneiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/08/2021 12:23
Processo nº 0007133-45.2024.8.17.2640
Maria Valteisa Cordeiro da Silva Alves
Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Yasminne Valteisa Cordeiro Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2024 15:47