TJPE - 0000128-63.2018.8.17.2710
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000128-63.2018.8.17.2710 RECORRENTE: POSTO ARASSOIABA LTDA RECORRIDO: GILSON BARBOSA DE SOUZA TRANSPORTES D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 37458872), assim ementado: AÇÃO MONITÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO – TALÕES DE ABASTECIMENTO SEM VALOR FISCAL – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A ação monitória fundamenta-se na apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, exigindo-se, contudo, que essa prova revele, com suficiente grau de certeza e liquidez, o direito creditório alegado pelo autor. 2.
Elementos documentais que careçam dessas características não satisfazem os requisitos legais para instauração do processo monitório. 3.
Documentos como talões de abastecimento, desprovidos de valor fiscal, não constituem prova suficiente para o convencimento do juízo acerca da existência e quantificação do débito alegado, dado que não oferecem segurança quanto à sua autenticidade e precisão. 4.
Negado provimento ao recurso.
Em suas razões recursais (id. 39092029), a parte insurgente sustenta violação ao art. 700[1], do Código de Processo Civil, alegando que o referido dispositivo “é claro ao dispor que a ação monitória é cabível quando o autor possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que demonstre a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito – como é o caso dos autos”.
Aduz que “A decisão recorrida contraria o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, que tem se posicionado no sentido de que a prova documental apresentada em ações monitórias deve ser analisada sob a ótica da probabilidade do direito alegado, e não necessariamente da existência de um título executivo”.
Reporta que “A tutela monitória é instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação do seu crédito” tendo o recorrido cumprindo todos os requisitos para requer a constituição do título executivo.
Contrarrazões apresentadas (id. 39488413). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial.
Justiça Gratuita deferida no id. 6767636.
Da Aplicação do enunciado nº 283 da Súmula do STF: É possível observar, da leitura do recurso interposto, que os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados nas razões recursais.
Isso porque o aresto impugnado fundamentou a decisão no art. com base nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil e art. 373 do CPC, limitando-se o recorrente argumentar, com relação ao art. 700, que teria sido violado, sem contudo, explanar de maneira precisa como teria ocorrida a violação.
A Câmara julgadora consignou que: “Conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o autor pode demonstrar, por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir do devedor o cumprimento de obrigações pecuniárias, entrega de coisa ou realização de ato.
No entanto, a prova escrita deve ser suficiente para convencer o juízo da existência do direito alegado, embora não seja exigida a força executiva do documento.
A meu ver, tais talões de abastecimento não atendem às exigências mínimas de formalidade e segurança jurídica típicas de documentos que possam embasar uma ação monitória.
Esses documentos não possuem características que garantam sua autenticidade ou veracidade sem margem para dúvidas razoáveis”
Por outro lado, de forma genérica, aduz o recorrente que a Corte teria decido de forma contraria à julgamentos do Superior Tribunal de Justiça sobre casos análogos.
Subsistindo fundamento suficiente para manter a decisão atacada, à míngua de impugnação específica nas razões do apelo nobre, incide por analogia a censura do verbete sumular nº 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse viés, tratando da necessidade de impugnação específica da decisão recorrida, transcrevo, por oportuno, alguns julgados do STJ: A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/05/2023, DJe de 10/05/2023 – trecho da ementa) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice dos Enunciados n. 283 e 284, ambos do STF. (AgInt no AREsp n. 2.160.282/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023 – trecho da ementa) Da Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão recursal encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos.
Em suas razões, a recorrente argumenta que “juntou na ocasião documentos probatórios demonstrando, desde notificação extrajudicial a recibos/notas promissórias assinadas pelo próprio recorrido Gilson (id 6767517 ao id 6767566, p. 2; ID 27449455 e 27449491)”.
Defende que restou comprovada a relação comercial através de “notas de fornecimento e talões de abastecimento, que, embora não tenham valor fiscal, são suficientes para demonstrar a existência da dívida e a inadimplência do recorrido”.
Por outro lado, extrai-se do voto (id. 35876717) do aresto impugnado, que o Colegiado apreciando o acervo probatório, assentou que: [...] Ao examinar os autos, observo que os documentos trazidos pelo recorrente, embora não possuam força executória, deveriam, ao menos, estabelecer um início de prova suficientemente forte para embasar a constituição de um título executivo judicial na via monitória.
Contudo, as evidências apresentadas carecem de elementos que possam corroborar de maneira inequívoca a existência do débito alegado.
Isto porque, repito, a parte autora fundamentou seu pedido em folhas de talões de abastecimento, que são preenchidas manualmente e desprovidas de valor fiscal, que supostamente foram utilizados para registrar transações de fornecimento de combustível ao recorrido, Gilson Barbosa de Souza Transportes ME. [...] Os documentos não permitem a verificação clara de quando e como as obrigações foram estabelecidas e se há inadimplência atribuível ao devedor.
Isso é essencial em uma ação monitória, onde a prova do crédito não deve deixar margem para dúvidas sobre sua existência e quantificação.
A jurisprudência pátria reitera que, para a viabilidade de uma ação monitória, os documentos apresentados devem conter, em si, elementos suficientes para atestar a certeza e a liquidez do crédito.
Por fim, a partir da análise do acervo processual existente, é possível concluir que os documentos apresentados pela parte autora não se qualificam como prova adequada para sustentar uma ação monitória.
Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas para julgamento, ensejaria, necessariamente, no revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial.
Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos.
No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso.
Verifico, portanto, que a pretensão da parte recorrente é, nitidamente, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e.
Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, finalidade que, como visto, escapa ao âmbito da via especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. -
28/05/2019 10:12
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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11/04/2019 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2019 18:26
Expedição de intimação.
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23/02/2019 23:26
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2019 10:29
Expedição de intimação.
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25/01/2019 10:29
Expedição de intimação.
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19/12/2018 12:34
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2018 18:07
Conclusos para decisão
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13/12/2018 18:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2018 23:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2018 12:10
Expedição de intimação.
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01/11/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 08:39
Conclusos para despacho
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23/07/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2018 00:07
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE SOUZA TRANSPORTES em 13/07/2018 23:59:59.
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26/06/2018 20:34
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2018 12:27
Expedição de intimação.
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18/05/2018 12:27
Expedição de citação.
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16/05/2018 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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15/05/2018 10:30
Conclusos para despacho
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10/05/2018 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 10:23
Expedição de intimação.
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27/04/2018 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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26/03/2018 11:06
Conclusos para despacho
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23/03/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 11:11
Expedição de intimação.
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09/03/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 23:28
Conclusos para decisão
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23/01/2018 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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