TJPE - 0034941-73.2019.8.17.2810
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034941-73.2019.8.17.2810 AUTOR(A): ANGELINA DA COSTA MOCHIARO SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 10 de março de 2025.
JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:19
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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10/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034941-73.2019.8.17.2810 AUTOR(A): ANGELINA DA COSTA MOCHIARO SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191018961, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ANGELINA DA COSTA MOCHIARO SOARES opôs embargos de declaração em face da sentença que reconheceu a prescrição decenal de sua pretensão, conforme o art. 205 do Código Civil, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Alegou a embargante omissão quanto à correta aplicação da teoria da actio nata, argumentando que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que obteve os extratos microfilmados de sua conta PASEP. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, por sua natureza, são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não se prestam, contudo, para reexame ou rediscussão do mérito da decisão.
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
A sentença enfrentou adequadamente a questão da teoria da actio nata, reconhecendo que o marco inicial da prescrição decenal, nos termos do Tema 1150 do STJ, ocorre no momento em que o titular da conta tem ciência do dano.
No caso dos autos, essa ciência foi configurada no momento do saque dos valores vinculados à conta PASEP, ocasião em que a autora poderia, mediante análise do saldo e consulta aos índices aplicáveis, verificar eventuais discrepâncias.
A alegação de que os extratos microfilmados seriam imprescindíveis para identificar o dano não se sustenta, pois, à época, a parte já dispunha de meios razoáveis para questionar os valores, caso os considerasse incompatíveis.
Ademais, o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1150 reforça que o prazo prescricional começa a fluir quando o titular reúne elementos mínimos para conhecer a lesão.
Não é razoável imputar ao réu uma inércia da autora por mais de três décadas, sobretudo considerando que o saque realizado em 1990 foi acompanhado de informações suficientes para embasar eventual questionamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
P.I.R.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 8 de janeiro de 2025.
MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
08/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 18:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 20:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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08/10/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:06
Conclusos para o Gabinete
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14/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:41
Conclusos para o Gabinete
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08/11/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 21:40
Processo Desarquivado
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08/11/2023 21:40
Alterada a parte
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20/04/2022 12:04
Arquivado Provisoramente
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20/04/2022 12:03
Expedição de intimação.
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18/04/2022 17:24
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
09/11/2020 06:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 06:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 06:40
Dados do processo retificados
-
09/11/2020 06:31
Processo enviado para retificação de dados
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05/11/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 09:43
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2020 09:44
Expedição de intimação.
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25/08/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 14:57
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2020 13:07
Expedição de citação.
-
14/05/2020 13:07
Expedição de intimação.
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22/04/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 07:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 12:42
Expedição de intimação.
-
14/01/2020 11:56
Despacho - OS CGJ 05/2019
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13/01/2020 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2020 11:54
Conclusos para decisão
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13/01/2020 11:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 27ª Vara Cível da Capital vindo do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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13/01/2020 11:52
Expedição de intimação.
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05/12/2019 10:11
Declarada incompetência
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28/11/2019 12:07
Conclusos para decisão
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28/11/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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