TJPE - 0010945-19.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ABYMAEL DE SIQUEIRA LYRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 13:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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13/01/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/01/2025 10:45
Declarada incompetência
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0010945-19.2017.8.17.2001 RECORRENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDOS: ABYMAEL DE SIQUEIRA LYRO e OUTRO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido em Apelação (ID 10758398) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 37451412).
Eis a ementa do aresto (apelo): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA ESTABELECIDOS POR UNIDADE DE SERVIÇO(US) INDEXADOR DEPENDENTE DE E INELEGÍVEIS AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
ULTIMA FAIXA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR 6 (SEIS) VEZES O VALOR DA PRIMEIRA FAIXA.INOCORRÊNCIA.
CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAL DE 5% APÓS A ÚLTIMA FAIXA (71 ANOS).
REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA VITALÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OIBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
NULIDADE DA CLÁUSULA 16.3.
RECALCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELA PARTE RÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO PERCENTUAL DE 15% COM BASE NO ART. 85, §11 DO CPC.
RECUSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.
No caso concreto, o contrato firmado em 1997 não foi adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), e, traz a forma de cálculo de reajuste dos prêmios mensais por mudança de faixa etária com base na variação dos custos médico-hospitalares, sendo impossível verificar-se a correção do reajuste aplicado sem que se tenha acesso a documentos contábeis e contratuais da fornecedora e de outros que lhe prestem serviços, possibilitando a apelante impor reajustes de acordo com sua conveniência, o que lhe é vedado diante das normas estabelecidas pelo CDC; 2.
Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido que cuidando-se de plano de saúde individual/familiar, e, porque o contrato não prevê índices claros e explícitos para os reajustes, estes devem ser limitados, a princípio, aos percentuais de variação divulgados pela ANS, firmados por termo de compromisso; 3- Assim, soma-se, ainda, ao índice anual firmado por Termo de Compromisso, o reajuste por faixa etária, que segundo o contrato, a partir de 72 anos será aplicado anualmente no percentual de 5%, o que acarreta um reajuste vitalício. 4-Nulidade da cláusula 16.3. 5. recalculo que deve ser efetuado pela parte ré, sendo que a devolução de tais valores deve se dar de forma simples com base nos últimos três anos. 6. inversão do ônus sucumbencial. 7.Majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 15%, consubstanciado no art. 85, §11 do CPC.
Em suas razões recursais (ID 38764172), a recorrente alega cuidar-se de contrato individual, antigo e não adaptado, encontrando-se expresso naquele todas as faixas e formas/fórmulas de reajustes aplicados durante a vigência do plano - os reajustes possuem previsão contratual, foram aplicados com base em cálculos atuariais e respeitam a Resolução Normativa, bem como atende aos critérios de equilíbrio econômico-financeiro.
Destaca, que diante do aumento da sinistralidade – alteração da faixa etária – necessário reequilibrar o fundo mutual, em razão da maior utilização do plano decorrente do incremento da idade.
Deste modo, aponta violação aos arts. 927, III, 489, §1º, VI e 1.022, II, do CPC; 51, §2º, do CDC.
Ademais, aduz divergência entre o aresto combatido e o entendimento firmado no recurso repetitivo da Colenda Corte Superior, REsp 1.568.244/RJ - Tema 952/STJ.
Com base no paradigma, defende a necessidade de se seguir as disposições contratuais e da ANS – o que alega ter observado -, e a inexistência de abusividade nos aumentos aplicados pela seguradora.
Ressalta, a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 e pugna pelo provimento do excepcional e reforma da decisão combatida para manter os percentuais estipulados no ajuste ou, caso se entenda pela abusividade da majoração, pela determinação de apuração de montante razoável por meio de cálculo atuarial, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme determinado pelo STJ.
Contrarrazões apresentadas (ID 40443361). É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional.
DA APLICAÇÃO DO TEMA 952/STJ A controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC.
O REsp 1.568.244/RJ discutiu a “validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”.
Sob a sistemática dos recursos repetitivos, ele deu origem à seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, destacou-se que “deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”.
Nos contratos antigos e não adaptados, a ausência de indicação do percentual de majoração não implica necessariamente em afastamento da cláusula de reajuste – já que o monitoramento dos índices previstos em tabelas (de preço e venda) encaminhadas pelas operadoras (como no caso da Sul América) à Agência Nacional de Saúde Suplementar configura um mínimo de proteção do consumidor (poder fiscalizatório da ANS relacionado à apuração da validade formal da cláusula) - não se podendo concluir, de logo, se os percentuais aplicados pela operadora são ou não abusivos.
Deste modo, o julgado representativo da controvérsia assentou competir ao julgador primevo verificar, no caso concreto, o tipo de contratado firmado e se os índices de reajuste seriam desarrazoados a ponto de onerar em demasia o consumidor (verificação da abusividade com base no CDC).
Acerca do tema, vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA ABUSIVA.
READEQUAÇÃO DO REAJUSTE.
PERÍCIA ATUARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.043.624/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2.
O atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é no sentido de que o reconhecimento da natureza abusiva no aumento por faixa etária implica a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, por meio de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema repetitivo n.º 952/STJ.
REsp n.º 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016). 2.
No mencionado repetitivo, também ficou definido que: Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. É o caso. 3.
Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, proferida nos autos da Reclamação n. 38.458/SP, tendo em conta que esta ação judicial, ajuizada pela operadora do plano de saúde, foi indeferida liminarmente. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelas decisões agravadas, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo dos julgados impugnados, devendo eles serem integralmente mantidos em seus próprios termos. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.864/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Assim, uma vez reconhecida a abusividade dos aumentos das mensalidades por inserção do usuário em nova faixa de risco (etária), determinou-se a sua substituição (índices excessivos) por percentuais justificados atuarialmente, permitindo-se, deste modo, a continuidade do contrato e a sobrevivência da operadora.
Na hipótese, o entendimento sufragado pelo órgão fracionário aparentemente diverge da orientação ditada pelo C.
STJ no julgamento do citado recurso repetitivo, conforme atesta o seguinte excerto do voto: (...) Nesse diapasão, e de acordo com o disposto no art. 51, IV e X, do CDC, infere-se que os reajustes objetos da lide realmente são abusivos e ilegais.
Destarte, cuidando-se a hipótese dos autos de plano de saúde individual/familiar, e, porque o contrato não prevê índices claros e explícitos para os reajustes, estes devem ser limitados, a princípio, aos percentuais de variação divulgados pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após a entrada em vigor da Lei nº 9.656/98.
Contudo, são exceções a essa regra as operadoras que assinaram Termo de Compromisso com a ANS, como é o caso da Sul América que, em conjunto com as operadoras Amil, Bradesco Saúde, Golden Cross e Itaúseg Saúde, firmaram em 2004 Termos de Compromisso com a ANS, em razão de que todas essas operadoras tinham em seus contratos cláusulas de reajuste anual com base na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), que não traduziam de forma clara o critério adotado para a definição dos índices.
Dessa forma, razoável, que seja feita uma intervenção no contrato, admitindo a sua substituição pelos aumentos autorizados pela ANS para planos de saúde individuais ou familiares, firmados por Termo de Compromisso, porque espelham, de um modo geral, os custos do setor médico-hospitalar. (...) Acerca do tema, destaco excerto do voto da lavra do Min.
Relator no paradigma, o qual estabelece que havendo abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde devido à alteração de faixa etária, para não haver desequilíbrio contratual, a apuração de percentual adequado e razoável deve ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido: “Nesse passo, cumpre ressaltar que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde devido à alteração de faixa etária, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”. (voto do Relator no Tema STJ 952).
Assim, considerando que a posição adotada pelo órgão fracionário se encontra em provável dissonância com a tese vinculante - Tema 952 do STJ – DETERMINO, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos à 4ª Câmara Cível - na pessoa do Relator ou seu substituto -, para eventual juízo de retratação e adequação do julgado, caso entenda cabível.
Ao CARTRIS para as providências cabíveis.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
07/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
-
07/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 14:19
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
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16/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:00
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 11:04
Expedição de intimação (outros).
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30/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
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30/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ZELIA PIMENTEL LYRO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ABYMAEL DE SIQUEIRA LYRO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 11:37
Alterada a parte
-
20/06/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/10/2023 00:19
Decorrido prazo de karla wanessa bezerra guerra em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:14
Conclusos para o Gabinete
-
03/10/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 17:37
Expedição de intimação (outros).
-
26/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/04/2022 15:57
Conclusos para o Gabinete
-
08/04/2022 07:44
Conclusos cancelado pelo usuário
-
08/09/2021 13:28
Conclusos para o Gabinete
-
03/09/2021 07:32
Redistribuição por competência exclusiva em razão de sucessão
-
12/08/2021 10:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2021 17:34
Redistribuição por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/06/2020 02:18
Decorrido prazo de karla wanessa bezerra guerra em 15/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 12:33
Conclusos para o Gabinete
-
20/05/2020 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2020 18:33
Expedição de intimação.
-
13/05/2020 18:33
Expedição de intimação.
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13/05/2020 18:30
Dados do processo retificados
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13/05/2020 18:29
Processo enviado para retificação de dados
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13/05/2020 18:22
Conhecido o recurso de ABYMAEL DE SIQUEIRA LYRO - CPF: *04.***.*11-00 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2020 14:43
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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22/04/2020 13:19
Incluído em pauta para 04/05/2020 14:00:00 4CC-Virtual.
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03/04/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 16:32
Conclusos para o Gabinete
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14/02/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 16:05
Expedição de intimação.
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22/01/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 09:12
Recebidos os autos
-
09/11/2017 09:12
Conclusos para o Gabinete
-
09/11/2017 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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