TJPE - 0006782-04.2023.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SANTOS DA SILVA em 17/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:14
Publicado Sentença (Outras) em 27/03/2025.
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01/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006782-04.2023.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE ROBSON SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO GM S.A S E N T E N Ç A 1- Relatório Trata-se de ação de revisional de contrato proposta por José Robson Santos da Silva em face de Banco GMAC S/A, estando as partes qualificadas nos autos.
Este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, mas autorizou o parcelamento para pagamento das custas conforme requerido, sendo determinada a intimação da parte requerente para recolhimento das custas devidas e alertada a parte acerca da extinção do feito em caso de inércia.
Regularmente intimada para pagamento, a parte autora não promoveu o pagamento, vindo-me assim os autos conclusos. 2- Fundamentação Dispõe o artigo 290 do CPC que, inexistindo pagamento das custas após o prazo devido para pagamento, será cancelada a distribuição do feito.
A nova Lei de Custas do Estado de Pernambuco, lei nº 17.166/20, determina que são devidas a taxa judiciária e custas processuais.
Conforme art.9º, I, e 16, I, da lei referida, a taxa e as custas devem ser recolhidas antecipadamente: Art. 9º A taxa judiciária deve ser recolhida: I - antes da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, nas hipóteses do art. 3º, incisos I, III e VII, desta Lei; (...) Art. 16.
As custas processuais devem ser recolhidas: I - antes da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, nas hipóteses do art. 11, incisos I, IV e VIII, desta Lei, bem como nas ações penais de iniciativa privada; Dispõe o art. 290, do CPC,
por outro lado, que haverá cancelamento da distribuição em caso de não pagamento das custas do processo: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias 3- Dispositivo Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 9º I e 16, I, da Lei 17.166/20 (Lei de Custas) e art. 290, do CPC, extingo o processo por falta de recolhimento das custas processuais.
Sem custas.
Cancele-se a distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas devidas.
Caruaru, 24 de março de 2025.
Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito -
25/03/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 12:21
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 18:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 06:19
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0006782-04.2023.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE ROBSON SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO GM S.A INTIMAÇÃO DE DESPACHO e 1ª PARCELA DAS CUSTAS Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do despacho/decisão/sentença de ID 180863217, bem como da disponibilização da 1ª parcela das custas e taxa para pagamento (as demais podem ser geradas diretamente no SICAJUD), ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo legal enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor.
CARUARU, 7 de janeiro de 2025.
LAYS NUNES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
07/01/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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18/12/2024 17:02
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 23:18
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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02/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:39
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2024 07:35
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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09/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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21/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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21/06/2023 21:27
Conclusos para o Gabinete
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15/06/2023 12:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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