TJPE - 0016327-54.2018.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 09:28
Outras Decisões
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16/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ROZEMARE DOS SANTOS PATRIOTA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 16327-54.2018.8.17.2810 RECORRENTE: COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A.
RECORRIDA: ROZEMARE DOS SANTOS PATRIOTA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em agravo interno na apelação (ID. 33760366).
Intimada para comprovar o alegado estado de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça, a recorrente peticionou aos autos informando a juntada de extratos bancários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 e não ter receita, além de arcar com prejuízos e acostou um relatório mensal de atividades referente ao ano de setembro de 2022.
Oportunamente, registro que não consta da petição de ID. 40009168, os extratos supracitados.
Ressalto ainda que: “a presunção decorrente da mera alegação de insuficiência diz respeito apenas à pessoa natural (cf. § 2.º do art. 99 do CPC).
Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar que necessitam do benefício”.
Tal entendimento, inclusive, já se encontra consagrado na Súmula 481 do STJ, assim redigida: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”(g.n.).
Se faz necessário relembrar que o STJ já decidiu que a circunstância de a pessoa jurídica se encontrar submetida a processo de recuperação judicial, por si só, não é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). (g.n.) Isto posto, o documento trazido (relatório mensal de atividades referente ao ano de setembro de 2022), não é um documento hábil a comprovar a alegada necessidade do benefício requestado.
Oportunamente, ressalto que o valor relativo às custas do STJ e do TJPE não apresentam valores exorbitantes capazes de comprometer a capacidade financeira do recorrente ou de inviabilizar o acesso da parte ao Judiciário.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e DETERMINO a intimação da recorrente para, no prazo de cinco dias, realizar o pagamento das custas do TJPE e do STJ, art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Recife, data da certificação digital Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
07/01/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2024 09:31
Outras Decisões
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19/08/2024 12:48
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:06
Expedição de intimação (outros).
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25/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:46
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2024 07:50
Decorrido prazo de ROZEMARE DOS SANTOS PATRIOTA - CPF: *49.***.*75-53 (APELADO(A)) em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSILDA SANTOS PATRIOTA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:26
Alterada a parte
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24/05/2024 11:19
Juntada de Petição de documentos diversos
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20/05/2024 11:26
Expedição de intimação (outros).
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20/05/2024 11:24
Alterada a parte
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20/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)
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20/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSILDA SANTOS PATRIOTA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2024 14:07
Expedição de intimação (outros).
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12/04/2024 11:04
Conhecido o recurso de CORAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/03/2024 10:08
Conclusos para o Gabinete
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29/02/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ROSILDA SANTOS PATRIOTA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:44
Decorrido prazo de CUSTODIO VICTOR ANGELO COSTA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:24
Expedição de intimação (outros).
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31/01/2024 15:28
Juntada de Petição de agravo interno
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29/11/2023 14:21
Expedição de intimação (outros).
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29/11/2023 14:05
Conhecido o recurso de CORAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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22/09/2023 14:30
Conclusos para o Gabinete
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21/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 14:22
Recebidos os autos
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15/11/2022 14:22
Conclusos para o Gabinete
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15/11/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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