TJPE - 0144901-87.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0144901-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DJAILSON JOSE DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc.
Da sentença proferida no id nº 198239733 foram opostos embargos de declaração pela parte demandada (id nº 199193088).
Alega que houve omissão na sentença uma vez não houve despacho saneador, bem como não houve determinação para produção de prova pericial.
Sem necessidade de intimação da parte embargada. É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não vislumbro as omissões apontadas nos autos uma vez que a sentença restou clara e bem fundamentada.
O mérito da demanda foi devidamente analisado, juntamente com toda documentação acostada aos autos.
Ademais, sendo o Juiz o destinatário da prova pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de prova em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Assim sendo, uma vez que já constam nos autos provas suficientes para o deslinde da causa não há que se falar na omissão apontada.
No caso analisado a parte requerente pretende, na verdade, a modificação do julgado, não sendo cabível o presente recurso para tais fins.
Se a parte embargante discorda das razões deste magistrado, possui os meios para recorrer e obter a reforma do que restou decidido, o recurso de embargos, de acordo com o art. 1.022 do CPC, não é um deles.
Posto isto, tenho por bem rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Intimem-se.
Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis.
Recife, 28 de março de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0144901-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DJAILSON JOSE DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Não há requerimento de gratuidade judicial, motivo pelo qual deve o autor ser intimado a, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção.
Pontue-se autos versam sobre litígio habitual, no qual frequentemente não é possível chegar a autocomposição entre as partes.
Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória.
Dessarte, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Após cumpridas as determinações acima referidas, cite-se o demandado para que, caso queira, apresente Contestação, devendo o prazo ser contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, I e II, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
RECIFE, 8 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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