TJPE - 0012154-76.2024.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 21:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
03/04/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012154-76.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: PBL REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO(A): SUPERMERCADO MAIS VOCE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191487024, conforme segue transcrito abaixo: " 5.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525)." RECIFE, 21 de março de 2025.
JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012154-76.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: PBL REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO(A): SUPERMERCADO MAIS VOCE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191487024, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado(a) ou, verificadas as hipóteses do Art. 513, §2º, do CPC, por carta no endereço ofertado na inicial para realização da citação, a fim de que cumpra o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor em execução, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários de advogado, cada um deles no percentual de 10% (dez por cento) da fase do cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV c/c art. 9º, IV da Lei 17.116/2020). 2.
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual n. 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. 3.
Atente a parte executada que, na forma do art. 525 do CPC/2015, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 4.
Caso a parte devedora oferte impugnação ou qualquer outro incidente que tenha a finalidade de discutir a exigibilidade da obrigação (art. 525, §11, do CPC),deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020),sob pena de não conhecimento da peça impugnatória ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido pela Lei das Custas Judiciais. 5.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 6.
Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independentemente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. 7.
Em caso de bloqueio via SISBAJUD, registre-se que, com a vigência do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, tornou-se imprescindível o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). 8.
A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato, esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) A parte requerente deverá recolher o valor correspondente por ato ou por consulta; c) A parte requerente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. 9.
Dessa feita, determino a intimação da parte requerente, na pessoa de seus advogados para recolhimento, em 15 (quinze) dias, das custas/taxas acima indicadas, se for o caso. 10.
Recolhidas as custas/taxas para prática do ato, desde que efetivamente comprovadas, proceda-se com a busca de ativos via SISBAJUD.
Havendo bloqueio, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. 11.
No caso de pagamento voluntário parcial da obrigação pela parte devedora, a multa e os honorários de advogado acima referidos incidirão sobre a parcela restante da dívida.
Intimem-se. À Diretoria Cível para providências de praxe.
RECIFE, 18 de dezembro de 2024.
Dr.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 8 de janeiro de 2025.
MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
08/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 22:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2024 22:02
Determinada a citação de SUPERMERCADO MAIS VOCE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-31 (EXECUTADO(A))
-
21/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/10/2024 08:42
Processo Reativado
-
10/10/2024 21:50
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
09/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
02/10/2024 08:09
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 04:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MAIS VOCE LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
26/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:00
Publicado Edital/Edital (Outros) em 21/08/2024.
-
23/09/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MAIS VOCE LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 03:39
Publicado Sentença (Outras) em 13/08/2024.
-
19/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
20/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 19:05
Conclusos para o Gabinete
-
25/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MAIS VOCE LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 03:02
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MAIS VOCE LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:22
Decorrido prazo de NOELMA SANTOS COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 11:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/05/2024 11:16
Expedição de citação (outros).
-
23/05/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/05/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 15:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/05/2024 15:26
Expedição de citação (outros).
-
21/05/2024 15:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/05/2024 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 27ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital
-
29/04/2024 17:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2024 18:12
Declarada incompetência
-
26/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:44
Decorrido prazo de NOELMA SANTOS COSTA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:27
Conclusos para o Gabinete
-
18/03/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/02/2024 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000047-56.2016.8.17.3140
Rosicleide Medeiros Ventura
Genildo Alves de Freitas
Advogado: Paula Alessandra dos Santos Mendes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2022 12:54
Processo nº 0001536-03.2024.8.17.8232
Jose Adjailton dos Santos Junior
Latam Airlines Brasil
Advogado: Jose Edson Bezerra da Silva Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/10/2024 19:15
Processo nº 0076442-33.2024.8.17.2001
Maria Clara Caetano de Franca
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jessika Maira Caetano
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/07/2024 11:13
Processo nº 0001489-98.2007.8.17.0480
Maria Jose Rodrigues da Silva
Gilberto Rodrigues da Silva
Advogado: Raphael de Melo Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/03/2007 00:00
Processo nº 0011779-89.2022.8.17.8227
Ismael Coelho de Araujo Neto
Fabio Barros de Vasconcelos
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/06/2023 11:54