TJPE - 0075526-96.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/03/2025 03:51
Decorrido prazo de CEF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0075526-96.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: CEF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO(A): SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190993423, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
CEF – Indústria, Comércio e Serviços Ltda, pessoa jurídica de direito privado, por advogado legalmente habilitado, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar, em face do Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, requerendo, em síntese, que o impetrado se abstenha de exigir o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS – DIFAL.
Juntou documentos.
Antes de proferido o despacho inicial, o impetrante requereu a desistência da ação. (Id. 189290713) Relatado.
Decido.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669367/RJ, em repercussão geral, reconheceu que a desistência em Mandado de Segurança é uma opção do autor e independe da anuência da autoridade coatora.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo impetrante, para que produza seus efeitos, e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmula 105 do STJ Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Recife,12 de dezembro de 2024 Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 7 de janeiro de 2025.
AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
07/01/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 09:58
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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