TJPE - 0037309-86.2021.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2025 23:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
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31/01/2025 06:25
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0037309-86.2021.8.17.2001 AUTOR(A): AMERICO JOSE DA COSTA, MARITA ELAINE RODRIGUES DA COSTA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191523312, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA AMERICO JOSE DA COSTA, já qualificado, assistido por advogados habilitados, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento do medicamento NINTENDANIBE 150 MG.
Narra o demandante que é idoso de 64 anos de idade, com histórico de covid-19 (MARÇO/2021), e que apresentou, no mês de abril, quadro de dispneia aos moderados esforços praticados.
Afirma que em razão disso fora admitido, no dia 20/04/2021, no hospital Miguel Arraes para o tratamento dos sintomas visualizados.
Ocasião em que fora detectado, através de tomografia computadorizada do tórax (doc.3), a existência de alterações intersticiais pulmonares com características fibrosantes nas periferias e bases pulmonares do requerente.
Informa que após o referido diagnóstico, a equipe médica do Estado de Pernambuco, através de documento de encaminhamento, solicitou junto a Secretaria de Saúde, o fornecimento do medicamento NINTENDANIB 150 MG (0FEV) para o tratamento da doença diagnosticada.
Ocasião em que o pleito fora negado, sob a justificativa de que o medicamento não é disponibilizado gratuitamente pelo SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE).
Aduz que lhe foi indicado o tratamento com o medicamento em tela por médico profissional qualificado vinculado ao SUS, visto ter se submetido a outros tratamentos, porém, sem sucesso.
Acrescenta que o uso do medicamento é essencial a manutenção da sua vida e reversão do quadro e, diante de tal negativa, viu-se obrigado a pleitear em juízo o fornecimento da mencionada medicação para o tratamento de sua rara doença, já que inexiste, conforme descrito em laudo médico, terapia alternativa ou medicamento diverso para o tratamento eficaz da grave fibrose pulmonar idiopática que por ora o acomete.
Defende que qualquer omissão do Estado em fornecer a medicação é indevida, somado ao fato não possuir condições financeiras para custear o tratamento, o autor recorreu ao poder judiciário, com fundamento no direito à saúde.
Nesse cenário, requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que o réu forneça o medicamento NINTENDANIB 150 MG, nos termos da prescrição médica de ID nº 81386006.
No mérito, pugna pela procedência da ação, a fim de confirmar o pleito antecipatório, além de condenar o demandando ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requer a gratuidade da justiça.
Decisão interlocutória em ID n° 82656613, deferindo o pedido de tutela de urgência para que o Estado de Pernambuco, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da intimação para cumprimento, forneça ou ministre, na rede pública onde fez tratamento ou na rede particular, o medicamento NINTENDANIB 150 MG, nos termo da prescrição médica de ID nº 81386006, ao autor, devendo a administração ser realizada de forma contínua até progressão da doença, desde que o tratamento não seja interrompido por qualquer motivo.
Em sede de contestação de ID n° 84125703, o réu suscita, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793.
No mérito, sustenta a fragilidade das evidencias científicas acerca da terapia com Nintedanibe.
Defende a inaplicabilidade de condenação a título de danos morais no caso em comento.
Pugna, neste diapasão, o acolhimento da preliminar e, ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
Em ID n° 125078800, Rafael Timuleão Rodrigues da Costa e Marita Elaine Rodrigues da Costa, já qualificados, requereram a habilitação dos autos, em virtude do falecimento de Américo José da Costa (ocorrido em 24/12/2022, consoante certidão de óbito em ID n° 125078805). É o relatório.
Decido.
Foi comunicada a morte do autor do presente processo.
Houve habilitação de herdeiros, por conta do pedido relativo os danos morais.
Os sucessores do falecido deixaram claro que desejam continuar a demanda em relação ao pedido de indenização por danos morais sofridos pela parte autora, antes do seu falecimento, haja vista o não fornecimento do medicamento Nintedanibe.
Não resta dúvida quanto a natureza intransmissível do pedido de fornecimento de fármaco, dada a natureza personalíssima.
Contudo, em relação ao feito atinente a indenização por dano moral, deve-se dar o julgamento quanto a este pedido, considerando a habilitação legal dos herdeiros da falecida.
O Superior Tribunal de Justiça que considerou transmissível os pedidos de caráter patrimonial no bojo da ação, ainda que o pedido principal seja de caráter personalíssimo, tendo em vista que a obrigação decorrente daquele pedido dá origem a uma obrigação de pagar direcionada ao demandado.
Tendo isso, passo a análise do referido pedido que subsiste.
Pois bem.
A condenação por dano moral deve buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para o grau de ofensa, a culpa dos envolvidos e a busca do sentido punitivo-desestimulador que deve ser utilizado na dosimetria, especialmente em caso de morte.
No mesmo sentido, se coloca a inteligência da jurisprudência pátria, que serve de ponto seguro de referência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
Considera-se de natureza grave a perda do companheiro e do pai cuja vida foi ceifada em pleno verdor dos anos.
A indenização do dano moral tem dupla função: reparatória e penalizante.
Se a indenização pelo dano moral visa compensar o lesado com algo que se contrapõe ao sofrimento que lhe foi imposto, justo que para aplacar os grandes sofrimentos, seja fixada indenização capaz de propiciar aos lesados grandes alegrias. (grifos nossos) (AP.
Cível nº 44 676/97 -5º turma Cível do TJDF, Relatora Dês.
Carmelita Brasil).” “A idéia de que o dano simplesmente moral não é indenizável pertence ao passado.
Na verdade, após muita discussão e resistência, acabou impondo-se o princípio da responsabilidade do dano moral.
Quer por ter a indenização a dupla função reparatória e penalizante, quer por não se encontrar nenhuma restrição na legislação privada vigente em nosso País. (grifos nossos) (RSTJ 33/513 – Resp. 3.220 – RJ – registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos).” Assim, tendo em vista o óbice intransponível ao provimento do pedido, sequer se faz necessária a análise acerca do preenchimento dos requisitos atinentes ao dever de indenizar do réu.
Não vislumbro, no caso, os pressupostos para condenação em danos morais.
Ressalte-se que o risco que correu ao autor não foi causado diretamente pelo Estado, foi a doença que o levou a necessitar o medicamento pleiteado. É certo que cabe ao Estado o atendimento a situações de urgência, contudo, esta circunstância não é suficiente para ensejar a reponsabilidade civil em razão da ameaça à saúde, pois vislumbra-se que o réu desencadeou a prestação de serviço de saúde visando a atender a urgência, conforme as circunstâncias apresentadas, mormente diante da existência de outras situações que demandavam atendimento, inclusive prioritário.
No direito brasileiro há de se observar o princípio da causalidade adequada a luz do que dispõe o art.403 do CC, que embora se referindo a responsabilidade contratual, aplica-se por analogia a responsabilidade civil aquiliana.
Não se vislumbra, assim, o nexo de causalidade capaz de caracterizar a responsabilidade do Estado pelos danos morais alegados.
Ante o exposto, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de fornecimento do medicamento NINTENDANIBE 150 MG, por se tratar de pedido de natureza intransmissível, e julgo improcedente quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Sem custas, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Condeno o réu em honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC/2015.
Em caso de recurso de embargos de declaração, intime-se a pare embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do juízo de admissibilidade e demais apreciações, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 1.010, 1.011 e 1.012, em seus incisos e parágrafos.
Sentença que não se sujeita a remessa necessária.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Recife, data e assinatura por certificação digital.
Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito em substituição automática" RECIFE, 7 de janeiro de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
07/01/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2025 11:29
Alterada a parte
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18/12/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:00
Decorrido prazo de MARITA ELAINE RODRIGUES DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
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17/09/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 11:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:54
Conclusos para o Gabinete
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15/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/03/2024 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2024 09:35
Alterada a parte
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11/10/2023 15:35
Outras Decisões
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27/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 13:31
Expedição de intimação (outros).
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13/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:59
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:51
Juntada de Petição de requerimento
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28/11/2022 09:57
Expedição de intimação.
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28/11/2022 09:57
Expedição de intimação.
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14/09/2022 16:45
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/09/2022 16:44
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:27
Juntada de Petição de outros (petição)
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03/07/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 06:25
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 11:36
Expedição de intimação.
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17/11/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 22:42
Conclusos para decisão
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12/11/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 17:18
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 06:23
Decorrido prazo de Secretario de Saude de Perbambuco em 10/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 11:25
Decorrido prazo de Farmácia de Medicamentos Especiais do Estado de Pernambuco em 09/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 16:36
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 11:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/08/2021 11:31
Expedição de ofício.
-
02/08/2021 11:31
Expedição de ofício.
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02/08/2021 11:30
Expedição de intimação.
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19/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 08:56
Conclusos para decisão
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16/07/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 20:42
Expedição de intimação.
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13/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:40
Conclusos para despacho
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08/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 05/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 11:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/06/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 11:46
Expedição de intimação.
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18/06/2021 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 12:01
Conclusos para decisão
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09/06/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 16:52
Conclusos para decisão
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27/05/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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