TJPE - 0021116-96.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:44
Dados do processo retificados
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06/06/2025 08:44
Alterada a parte
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06/06/2025 08:44
Processo enviado para retificação de dados
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22/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 05:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:03
Dados do processo retificados
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13/05/2025 10:55
Alterada a parte
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13/05/2025 10:54
Processo enviado para retificação de dados
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12/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 17:16
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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03/04/2025 17:16
Expedição de Mandado (outros).
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25/03/2025 06:32
Decorrido prazo de SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:02
Decorrido prazo de SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/02/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0021116-96.2024.8.17.3130 EXEQUENTE: SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA EXECUTADO(A): SILVA COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 192069729 .
PETROLINA, 19 de fevereiro de 2025.
VICTOR HUGO RIBEIRO ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
19/02/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021116-96.2024.8.17.3130 EXEQUENTE: SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA EXECUTADO(A): SILVA COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA DESPACHO O demandante propôs a ação e até a presente data não efetuou o recolhimento das custas.
Assim, em virtude de o presente feito não se achar amparado pela benesse da assistência judiciária gratuita, com fulcro nas disposições constantes dos artigos 290 e 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa dos advogados indicados na exordial, para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da exordial.
SOMENTE APÓS CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA e INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO: DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO[1] 1.
Considerando que nas execuções lastreadas em títulos executivos cambiáveis há a possibilidade de circulação destes, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, a qual ficará vinculado o aludido título executivo extrajudicial.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2.
O(s) título(s) que instruíram a inicial atende(m) os requisitos do artigo. 783 do CPC. 3.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por mandado, para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 4.
Não havendo pagamento integral da dívida, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios). 5.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em Comarca fora do Estado de Pernambuco, intime-se previamente o autor para recolher as custas previstas no art. 14 § 1º da Nova lei de custas, no prazo de 05 dias.
Recolhidas as custas devidas, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 7.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 8.
Oferecidos os Embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-se (processo eletrônico) ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (art. 914, § 1º). 9.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 10.
Aperfeiçoada a citação, certifique a Diretoria, se houve apresentação de embargos à execução ou qualquer outro tipo de defesa por parte do requerido, bem como se decorreu o prazo para pagamento in albis.
Atente a Diretoria para a possibilidade de a defesa constar em autos apartados no sistema Pje.
Acaso certificada a inexistência de defesa e pagamento, independentemente de conclusão, intime-se a parte autora para o prosseguimento da execução, inclusive com atualização de planilha de débito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 11.
Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 12.
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho.[2] PETROLINA, 07 de janeiro de 2025 Larissa da Costa Barreto Juiz(a) de Direito [1] Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º Grau), servirá como mandado” [2] Incidindo a hipótese de cobrança do ato judicial, na forma do provimento do TJPE nº 002/2022-CM, intime-se o interessado para que comprove o recolhimento da taxa judicial respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. -
07/01/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:19
Determinada a citação de SILVA COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-82 (EXECUTADO(A))
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07/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/12/2024 08:50
Conclusos 6
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07/12/2024 08:50
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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