TJPE - 0050432-73.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:38
Processo Reativado
-
13/05/2025 19:02
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 06:21
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 06:21
Transitado em Julgado em
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01/05/2025 07:57
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:57
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0050432-73.2024.8.17.8201 AUTOR(A): BRUNA PEREIRA BARBOSA RÉU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Vistos, etc ...
SOCIÉTÉ AIF FRANCE (AIR FRANCE), já qualificada nos autos, opôs os Embargos de Declaração da sentença de Id 196624072 que julgou procedente em parte a ação ordinária movida por Bruna Pereira Barbosa.
Foram os embargos opostos tempestivamente, em conformidade com disposto n artigo 49 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 49.
Os embargos de declaração são interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
E, por sua tempestividade, recebo os embargos de declaração opostos pela parte demandada.
Decido.
Segundo disposição expressa no artigo 48 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos quando existir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado.
Ocorre que, a decisão proferida pela MM.
Juíza, apreciou toda a documentação coligida aos autos, verificando-se que pelo conteúdo dos Embargos de Declaração oferecidos, a embargante pretende a reforma da decisão atacada, e por meios de embargos não se obtém tal resultado, mas apenas se pede esclarecimento ou complementação.
Ocorre, que na decisão atacada não há que se falar nos alegados vícios de omissão ou contradição, tendo em vista que toda matéria de ordem processual e de mérito foram apreciadas, com base na legislação pertinente a espécie e nos documentos coligidos aos autos, as quais embasaram o convencimento do julgador, prolator da decisão.
Salientando que, os efeitos modificativos dos embargos somente em casos excepcionais podem ser admitidos, tal recurso não constitui forma de impugnação com escopo de rediscutir as questões anteriormente apreciadas.
Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais invocados REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo a decisão do evento processual de nº 79 na forma que foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 07 de abri de 2025. (Assinado digitalmente) Maria Rosa Vieira Santos Juiz de Direito = ABF -
09/04/2025 04:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 04:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 01:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 08:54
Juntada de Petição de embargos (outros)
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14/03/2025 04:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 05:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:43
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0050432-73.2024.8.17.8201 AUTOR(A): BRUNA PEREIRA BARBOSA RÉU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Vistos, etc.
BRUNA PEREIRA BARBOSA MAIA, qualificada nos autos, promoveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da empresa SOCIETE AIR FRANCE, aduzindo, que em síntese, sofreu danos no âmbito moral e patrimonial, em decorrência de ter sua mala extraviada numa viagem realizada para Paris, através da demandada, indicando que ao chegar ao destino, constatando o extravio da mala, a ré nada fez, apenas sugerindo que a autora esperasse a bagagem chegar, o que aconteceu após longos 4 (quatro) dias, obrigando-a a arcar com despesas referentes a compra de roupas adequadas ao clima europeu, itens de higiene e vestimentas.
Salientou que estava grávida, sendo forçada a passar por tal desconforto, bem como que, após os 4 (quatro) dias a mala foi entregue com avarias, tendo que comprar outra para seguir viagem.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no valor da mala (R$ 799,90) e gasto com vestimentos (R$ 1050,00), totalizando o valor de R4 1.849,90 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 7.849,90 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, foi cancelada a audiência anteriormente designada, com determinação de citação da ré para apresentar contestação.
A demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos hábeis à comprovação dos fatos alegados.
No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a efetiva entrega da bagagem após quatro dias, falta de reclamação da suposta avaria na mala, ausência de danos materiais indenizáveis e inocorrência de danos morais.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora, Id 194914928 - Pág. 1. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importante destacar que a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, será examinada com o mérito, posto que ele se confunde.
Trata-se de típica relação de consumo uma vez que presentes todos os elementos constitutivos previstos nos artigos 2º e 3º caput e § 2º, da Lei Consumerista, tais como: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço).
Indiscutível, portanto, a aplicação os dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a requerente realizou viagem através de voo ofertado pela demandada, em 11.06.2024, bem como que a mala foi extraviada, como afirmado pela autora na inicial e não contestado pela ré, que, em sua peça de defesa argumentou que a bagagem foi entregue em 4 (quatro) dias à autora.
Como se sabe, o passageiro que tem sua bagagem extraviada é considerado consumidor, pois se encaixa na definição do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, entre o passageiro e a companhia aérea, a relação "consumidor-fornecedor-produto ou serviço".
Assim, aplicando as normas constantes no CDC, em seus arts. 2º, 3º e 6º, verifica-se que não há como a companhia aérea demandada se furtar do dever de indenizar a demandante.
Cabe salientar que a Lei Consumerista regulamenta a responsabilidade por serviços fundamentalmente em dois dispositivos: no art. 14, trata da responsabilidade civil pelo fato do serviço; no art. 20, trata da responsabilidade civil pelo vício do serviço.
Desta forma, havendo evento danoso, decorrente de defeito no serviço prestado que tenha decorrido de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, o que se pode chamar de defeito de informação, cabe indenização ao consumidor.
A empresa ré não comprovou ter agido com presteza e diligenciado no sentido de solucionar o fato em tela a contento, considerando que a demandante não teve sua bagagem localizada imediatamente, valendo frisar que a mala apenas foi entregue quatro dias após a autora chegar ao destino.
Assim, por se tratar de obrigação de resultado, ao contratar com a autora, a ré se obrigou a efetuar o transporte no tempo e modo convencionados, obrigando-se, ainda, a restituir a mala tal qual ela lhe foi entregue, não havendo provas nos autos da regular prestação do serviço.
O Código Civil também faz previsão nesse sentido para a responsabilidade civil nos contratos de transporte: “Art. 734.: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” No entanto, em relação à assertiva de que a mala foi entregue com avaria, que a tornou imprópria para o uso, não há nos autos demonstração de que as avarias constantes na mala da autora foram provocadas pela ré.
Verifica-se, pelas fotos juntadas, o rodízio da mala quebrado,porém não há como afirmar que tais danos foram ocasionados durante o período em que o bem ficou na posse da demandada.
Ademais, não comprovou a demandante que fez registro da ocorrência perante a demandada, nem a negativa da mesma em resolver a questão.
Da mesma forma, embora tenha afirmado que arcou com o custo R$ 799,90 (setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), relativo à compra de outra mala, não trouxe aos autos qualquer documento comprovando esta alegação, na medida em que não juntou nota fiscal e pagamento da mala.
Por outro lado, quanto aos custos com a compra de vestimentas, a autora demonstrou que teve despesas para suprir suas necessidades pelo período em que esteve sem a mala, devendo a demandada proceder com a restituição do valor corresponde aos gastos, na quantia de 189,90 euros, o equivalente à R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
No tocante aos danos morais, justificam-se pelos transtornos sofridos pela autora em decorrência dos danos causados pelo extravio da bagagem, bem como o mal serviço prestado à cliente após os danos causados, já que apenas entregou a mala à autora após 4 (quatro) dias, privando-a de dispor de seus bens, estando a mesma grávida e em outro país.
Dessa forma, levando-se em consideração, que tal fato atingiu de forma grave ao demandante e de que a indenização por danos morais tem como objetivo amenizar os constrangimentos passados pela vítima e para dissuadir a empresa lesante de prática de outros fatos dessa natureza, fixo a indenização por danos morais, em decorrência da falha de serviço da empresa ré, no valor equivalente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com as devidas correções.
Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a parte ré SOCIETE AIR FRANCE a pagar à autora a quantia de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), relativo ao dano material, a qual deverá ser atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária conforme tabela do Encoge, a partir da propositura da ação (§2º do artigo 1º, da Lei nº. 6.899/81), bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme tabela do Encoge (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data.
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta Instância, tendo em vista que os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Todavia, em observância, ao disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º, do art. 42 do citado diploma legal,o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,com recolhimento das custas processuais cíveis, custas de julgamento cível em grau de recurso e taxa judiciária, conforme declinado no Site do TJPE referente a Emissão de DARJ do Colégio Recursal Cível Especial,ressalvadas a hipótese da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado, se cumprida voluntariamente, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ, após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Na hipótese de não cumprimento deste julgado, requerendo a parte autora a execução da sentença, proceda-se a tramitação dessa fase processual.
P.R.I.
Recife, 04 de março de 2025. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito == ABF -
11/03/2025 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
11/03/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
11/03/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 19:14
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0050432-73.2024.8.17.8201 AUTOR(A): BRUNA PEREIRA BARBOSA RÉU: SOCIETE AIR FRANCE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do item 2 do despacho de Id 190214872, conforme segue [transcrito abaixo: ".......2- Oferecida a defesa, cumpridos os expedientes necessários, (sem que os autos voltem conclusos), intime-se a parte demandante, para, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, se manifestar de eventuais preliminares arguidas e da prova documental que instruiu a peça de bloqueio, sob PENA DE PRECLUSÃO, bem como sobre a proposta de acordo se houver." RECIFE, 8 de janeiro de 2025.
ANDREIA SILVA COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BRUNA PEREIRA BARBOSA Endereço: Rua Le Park, 100, Eden 1403, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51160-035 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
08/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 12:08
Expedição de .
-
08/01/2025 12:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 09:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2024 03:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:36
Conclusos 5
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04/12/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 09:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/12/2024 12:39
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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