TJPE - 0001198-26.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001198-26.2024.8.17.8233 EXEQUENTE: KELEN CUNHA TRINDADE EXECUTADO(A): CARLA REGINA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta de ID nº 187775008 que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Se for o caso de depósito judicial, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – Agência 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Cumprido o pagamento e requerida a expedição do Alvara, expeça-se o ato.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem custas.
Goiana, 10 de dezembro de 2024 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
07/01/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/12/2024 13:11
Homologada a Transação
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19/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 14:38
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Juizados Cemando)
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17/09/2024 14:38
Expedição de Mandado (outros).
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12/09/2024 10:36
Outras Decisões
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31/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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31/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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