TJPE - 0035026-12.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DE LIRA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 05:31
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/02/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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11/02/2025 04:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 04:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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11/02/2025 04:36
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0035026-12.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: SEVERINA MARIA DE LIRA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
SEVERINA MARIA DE LIRA ingressou com a presente ação em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – CELPE.
Em sua inicial, afirmou que: “é titular do contrato de nº 7010245898, junto à demandada e a cerca de uma semana teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência, suspenso.
Ao comparecer em uma agência da Neoenergia, para maiores esclarecimentos, em relação ao corte, a autora teve a notícia que o mesmo se deu em razão de uma fatura no valor de R$ 1.869,37, com vencimento em 11/06/2024 e que a mesma é referente a um "consumo acumulado".
Esclarece a autora que há aproximadamente 04 meses, foi excluída do programa baixa renda (em razão de sua exclusão do bolsa família), mas sempre pagou as faturas emitidas pela empresa e, por isso, acredita ser essa, uma cobrança indevida.” REQUEREU a condenação da ré a restabelecer o fornecimento de energia na unidade consumidora do contrato 7010245898, pedido também em sede de antecipação dos efeitos da tutela, bem como a anular e desconstituir a fatura no valor de R$1.869,37 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para o restabelecimento da energia na unidade consumidora da autora, “contrato 7010245898, situado na Rua Campos Tabaiares, 91, Ilha do Retiro, Recife-PE, CEP 50750-250”.
Em sua contestação, a Neope alegou preliminar de incompetência por necessidade de perícia de maior complexidade.
No mérito, afirmou, em síntese, que: o medidos da unidade consumidora estava avariado, pois se encontrava apagado, sendo a fatura cobrada pelo valor mínimo.
Foi feita recuperação de consumo.
Agiu em exercício regular de direito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em audiência, houve tomada do depoimento da parte autora.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS O feito deve ser decidido nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 472 do CPC, pelo que não há que se falar em perícia de maior complexidade.
Preliminar rejeitada.
No mérito, a ré alegou que houve recuperação de consumo por conta de medidor apagado.
Houve apenas juntada de telas sistêmicas, sem qualquer comprovação de avaria no medidor.
Ademais, em documentos juntados aos autos pela autora, observa-se que, após a “regularidade da avaria”, o consumo na unidade consumidora da autora manteve-se no patamar anterior à regularização, qual seja, o mínimo.
Em casos assim, já se decidiu que: DIREITO DO CONSUMIDOR – INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO – COBRANÇA PELO CONSUMO – MEDIDOR AVARIADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE AÇÃO DO CONSUMIDOR.
Não restando provada a ação do consumidor para causar dano no medidor de consumo de energia, indevida a cobrança por valores não pagos por medição deficitária.
A constatação da fraude por prova unilateral da recorrente não pode vincular o consumidor, sem que exista indicativo de participação deste fraude.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ-SP - RI: 10002477020198260495 SP 1000247-70.2019.8.26.0495, Relator: Raphael Ernane Neves, Data de Julgamento: 22/11/2020, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/11/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA RESULTANTE DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
MEDIDOR AVARIADO.
VISOR DO EQUIPAMENTO APAGADO.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE PULSO.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA INEFICIÊNCIA DO EQUIPAMENTO NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA INSPECIONAR OS EQUIPAMENTOS E MANTER O PERFEITO FUNCIONAMENTO.
REGISTRO INFERIOR DE CONSUMO NÃO DEMONSTRADO.
IMPUTAÇÃO INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO PELA RECUPERAÇÃO.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*74-71 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) Não há no que se falar em enriquecimento indevido.
Pelo contrário, a ré é quem busca vantagem indevida ao imputar à demandante consumo inexistente.
A fatura objeto da causa, dessa forma, deve ser anulada.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, superada a preliminar, resolvo confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, tornando-a definitiva, e declara a nulidade da fatura com vencimento em 11.06.2024, contrato 7010245898, no valor de R$1.869,37 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), devendo a ré se abster de realizar quaisquer cobranças nesse sentido, sob pena de multa, por cobrança, equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Por fim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, pelo que EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 487 DO CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir as obrigações.
Intimem-se.
Juiz de Direito -
08/01/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:52
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 09:52, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/10/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 08:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
24/09/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:18
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 29/08/2024 15:08.
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28/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:49
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 09:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/08/2024 10:35
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 08:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
28/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:33
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 08:30, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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