TJPE - 0030371-94.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SEA PARK em 04/02/2025 23:59.
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11/03/2025 02:01
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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11/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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05/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de VALDOMIRO XAVIER DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0030371-94.2024.8.17.8201 AUTOR(A): VALDOMIRO XAVIER DE SANTANA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SEA PARK SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
VALDOMIRO XAVIER DE SANTANA ingressou com a presente ação em face de CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO SEA PARK, sob fundamento de que: “ foi estranhamente surpreendido em um bloqueio por força de decisão judicial de um intempestivo mandado de penhora on-line em sua conta corrente no BANCO BRADESCO S/A – Agencia 2891 – Conta 5112-8, no qual foi retido o resgate da Aplicação Facil Bradesco no valor de R$1.608,76 (hum mil seiscentos e oito reais e setenta e seis centavos), cujo a liberação do resgate estava programada para dia 13/03/2024.
Assim que o banco liberou para conta corrente ocorreu o bloqueio.
Pois bem, Esclarece a vossa excelência que tramitou na 2º Vara de Execução de Títulos Extrajudicial da Capital /PE, Ação de Execução sob nº 0042142-55.2018.8.17.2001, distribuída em 23/08/2018, sendo que em 28/02/2023 o autor firmou um acordo e a quitação da dívida no valor de R$160.108,93 (cento e sessenta mil cento oito reais e noventa e três centavos), sendo homologada a transação através Id.126728211, e juntada do Termo de Quitação através do Id.123615335.
Ocorre Excelência que mesmo autor se manifestando imediatamente no processo, para liberação do valor bloqueado INDEVIDAMENTE isso só ocorreu após 74 dias em 27/05/2024, dessa forma fica evidenciado o descaso da Ré em comunicar tempestivamente ao judiciário para recolhimento do MANDATO DE BLOQUEIO nem requerer a IMEDIATA LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO; Após reiteradas manifestações do Autor, a Ré reconheceu o ERRO 74 dias só então autorizou a liberação.
Desta forma, considerando o INEQUÍVOCO ERRO, bem como, não houve IMEDIATA CORREÇÃO DO ERRO, fica claramente demonstrado o grave constrangimento sofrido pelo Autor, mostra-se inequívoco o dano moral sofrido, sendo causa suficiente para ensejar o dever de ser o autor indenizado.” REQUEREU a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor indevidamente bloqueado, nos termos do art. 940 do CC, num total de R$3.217,52 (três mil duzentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), bem como ao pagamento de uma reparação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$13.217,52 (treze mil duzentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos).
O condomínio, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência una nem justificou sua ausência.
Após a data da audiência, juntou petição com alegações de matéria de ordem pública.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Trata-se de relação que deve ser decidida com fundamento no Código Civil e demais legislação atinente à causa.
Declaro a revelia da parte ré, nos termos do art. 20 da Lei 9099/1995.
Apesar da petição juntada pelo condomínio, houve preclusão do seu direito de defesa, nos termos do art. 20 da Lei 9099/1995.
A presunção dos fatos alegados pela parte autora, porém, é relativa, de modo que deverá ser analisada de acordo com as provas produzidas.
O bloqueio de contas é cumprimento como consequência de decisão judicial.
A penhora on-line, no processo do qual o condomínio era credor, foi realizada em valor ínfimo em relação à dívida, e as partes entabularam acordo para pagamento do débito.
O condomínio réu, por si só, não possui poder algum para realizar o desbloqueio das contas, e o autor do presente feito poderia, a qualquer momento, comunicar ao Juízo que sua conta ainda se encontrava bloqueada, para que as providências judiciais fossem tomadas.
A boa-fé objetiva possui três funções (FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO, Roberto.
Direito civil: parte geral.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2011, p. 97 e 98): interpretativa, integrativa com deveres anexos (obrigações que existem independentemente de disposição expressa, como o dever de zelo, informação, lealdade, confiança, redução das perdas – duty to mitigate the loss – e assistência) e restritiva, de controle ou limitadora (revisão do contrato sob a ótica da boa-fé objetiva – lealdade –, com a restrição de certas cláusulas).
O dever de mitigar as próprias perdas deveria ter sido obedecido pela parte autora, senão vejamos: Dever de mitigar as próprias perdas não obedecido pelo consumidor: 4.
Quanto aos danos morais, há nos autos prova de que a instituição financeira deflagrou celeremente providências administrativas com o fito de proceder ao ressarcimento e, sem nenhuma justificativa plausível, o autor se recusou a aceitar tal acordo. 5.
O princípio da boa-fé objetiva impunha ao autor, nessa situação, tomar as providências necessárias para mitigar sua suposta perda (é o que a doutrina chama de"duty to mitigate the loss").
Não o fazendo, tem-se que sua inércia contribuiu decisivamente para o suposto constrangimento que afirma ter sofrido. 6.
Ao que parece, preferiu o autor abrir mão da imediata e voluntária devolução da quantia sacada para arriscar a sorte em uma ação de indenização por danos morais.
Esse tipo de postura, a revelar uma espécie de litigiosidade fabricada, não deve ser incentivada pelo Judiciário, sob pena de servir de desestímulo à instituição financeira que adota políticas adequadas de solução administrativa e consensual de seus conflitos. 7.
Apelação parcialmente provida, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, mantida a condenação no que se refere ao ressarcimento da quantia indevidamente sacada.
Sucumbência recíproca. (TRF-5 - AC: 358434 PE 0022344-23.2003.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Substituto), Data de Julgamento: 03/09/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 18/09/2009 - Página: 526 - Ano: 2009) Não houve qualquer dano à personalidade do autor causado pelo condomínio réu, tampouco cobrança indevida nos termos do art. 940 do CC, pois isso implica nova demanda sobre dívida já paga, o que não ocorreu no processo 0042142-55.2018.8.17.2001.
Não há que se falar, dessa forma, em qualquer reparação ao demandante.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo declarar a revelia da parte ré, nos termos do art. 20 da Lei 9099/1995 e dar improcedência aos pedidos iniciais, pelo que julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se.
Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito -
08/01/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 07:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NILDO NERY DOS SANTOS FILHO em/para 17/10/2024 07:53, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/10/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/09/2024 01:11
Decorrido prazo de VALDOMIRO XAVIER DE SANTANA em 02/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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05/09/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SEA PARK em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 07:40, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/09/2024 09:19
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 09:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/08/2024 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 05:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:16
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 16:50
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 09:20, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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