TJPE - 0009490-55.2023.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:36
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO em 04/02/2025 23:59.
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11/03/2025 12:36
Decorrido prazo de CURSO PREPARATORIO DO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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11/03/2025 10:27
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO em 04/02/2025 23:59.
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11/03/2025 10:27
Decorrido prazo de CURSO PREPARATORIO DO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/03/2025 19:35
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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10/03/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009490-55.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: CURSO PREPARATORIO DO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA EXECUTADO(A): MARIA DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
CURSO PREPARATÓRIO DO VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA opôs os presentes Embargos Declaratórios, objetivando a alteração da sentença, sob a alegação omissão, a fim de modificar a sentença.
Inicialmente, vale ressaltar que no sistema recursal pátrio, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei.
Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual.
Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 48, da LJE c/c o art. 1.022 do CPC/2015, qual seja: o afastamento de obscuridade, contradição, omissão e erro material, porventura existentes no julgado.
Exigindo-se, ainda, que o embargante aponte inequivocamente o vício que objetiva elidir.
Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 48, da LJE c/c o art. 1.022 do CPC/2015, nela - sentença - jamais sobrevirão quaisquer efeitos declaratórios, muitos menos, com caráter modificativo.
Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando houver fundamentação suficiente para decidir a questão.
A norma prevista no artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 ratificou a jurisprudência já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que o dever do julgador se limita a enfrentar apenas as questões que possam infirmar a conclusão adotada na decisão embargada (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Na hipótese dos autos, o pagamento foi realizado com base nos cálculos apresentados pela parte exequente na inicial, sem que ela a atualizasse no decorrer do trâmite processual e antes da quitação.
Logo, houve boa-fé da parte executada em realizar o pagamento do que lhe foi cobrado.
Portanto, na hipótese dos autos, é sabido que descabem os aclaratórios, até mesmo porque os fundamentos dirigem-se a rediscutir matéria plenamente tratada na sentença, afastando-se de logo a possibilidade de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Se a parte embargante acredita que houve erro no julgamento, deve buscar a reforma da decisão pela via adequada, notadamente quando não cabe neste meio de impugnação a rediscussão do meritum causae.
Ex positis, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho, posto que dissociado da previsão inserta no art. 48 da LJE e no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo-se inalterada a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Petrolina, 8 de janeiro de 2025.
Thiego Dias Marinho Juiz de Direito -
08/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CURSO PREPARATORIO DO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 16:59
Publicado Sentença (Outras) em 26/09/2024.
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27/09/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 17:09
Expedição de citação (outros).
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24/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:55
Expedição de .
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LILIANE DE OLIVEIRA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/11/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 12:21
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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23/11/2023 12:21
Expedição de Mandado (outros).
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de LILIANE DE OLIVEIRA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de LILIANE DE OLIVEIRA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 10:03
Expedição de intimação (outros).
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27/09/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 10:04
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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10/09/2023 02:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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