TJPE - 0046767-77.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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13/02/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:55
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DA SILVA VANDERLEY em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 01:33
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)Nº 0046767-77.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO(A): JULIANA RODRIGUES DA SILVA VANDERLEY RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Capital nos autos do processo nº0085669-47.2024.8.17.2001.
Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
08/01/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2025 23:02
Prejudicado o recurso
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12/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:26
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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29/11/2024 15:15
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 11:52
Alterado o assunto processual
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02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/08/2024 17:58
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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