TJPE - 0006436-24.2024.8.17.2640
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA PASTORA SILVA DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA PASTORA SILVA DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:06
Expedição de Alvará.
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19/08/2025 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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19/08/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0006436-24.2024.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA PASTORA SILVA DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212792750, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA PASTORA SILVA DE SOUZA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos da inicial.
Decisão concedendo a tutela de urgência.
Certidão informando o falecimento da parte autora.
Juntando certidão óbito. É o Relatório.
DECIDO.
A certidão de óbito juntada aos autos atesta o falecimento da parte autora.(ID: 199947919) O art. 485, IX do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando, entre outros motivos, ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
DO DANO MORAL Para configurar a responsabilidade do ente estatal no caso dos autos é necessário que exista correlação entre a ação ou omissão, o dano e principalmente a relação de causalidade, sendo necessário que tais requisitos estejam devidamente comprovados para autorizar a reparação por parte do réu, não bastando a simples alegação da parte autora que teria sofrido danos para que nasça para este o dever de indenizar.
Consultando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou que teria experimentado os danos requeridos capaz de ensejar a condenação do ente demandado.
Neste sentido é a jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
ATRASO NA INSTALAÇÃO DO HOME CARE IMPUTADO AOS GENITORES DO DEMANDANTE.
REFORMA NA CASA DO MENOR.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA INSTALAÇÃO DO HOME CARE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na origem, trata-se de ação ordinária intentada pelo menor José Dyego Cardone de Santana em face do Estado de Pernambuco, objetivando a concessão de tratamento médico domiciliar na modalidade Home Care, além da condenação do ente público no pagamento de danos morais em virtude da negativa de disponibilização do tratamento. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, de seu dever de indenizar, necessário apenas que reste comprovado o nexo de causalidade entre o fato imputado à Administração e o dano sofrido, sendo indispensável qualquer investigação acerca da culpa do agente causador do dano.3.
A responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.4.
Ocorre que, no presente caso, os apelantes não se desincumbiram do ônus que a eles cabiam, qual seja: a demonstração da existência do dano moral.
Na verdade, não demonstrou sequer o ilícito cometido pelo Estado de Pernambuco, seja na modalidade comissiva, seja na omissiva.5.
Isto porque, como bem pontuou o representante do Ministério Público, a demora na entrega do bem juridicamente postulado - qual seja o tratamento domiciliar - não pode ser imputada ao Estado de Pernambuco, uma vez que, logo após a concessão do provimento de urgência, os pais do infante informaram, através de petição por eles subscrita, que a sua residência encontrava-se em reforma, impossibilitando, assim, a implantação de toda a parafernália necessária ao tratamento do menor que, diga-se de passagem, encontrava-se sob cuidados médicos no Hospital Barão de Lucena 6.
Portanto, dita omissão não pode ser, in casu, atribuída ao ente público, visto que os próprios genitores do menor solicitaram à Secretaria Estadual de Saúde que retardassem a instalação do Home Care (fls. 62/80).
Por conta disso, não se vislumbra ato ilícito da administração a justificar a condenação em danos morais.7.
Ademais, em nenhum momento ficou demonstrada a existência de prejuízos físicos ou psíquicos no menor, ou seja, não se visualiza a ocorrência de danos morais ao autor da demanda.
Assim, não há razão para ser cogitado o ressarcimento, se não existem provas acerca da omissão, ato ilícito estatal ou dos danos morais. 8.
Quanto à irresignação a respeito da condenação em honorários, tenho que a sentença, neste ponto, também não merece reforma, eis que, quanto ao pedido de obrigação de fazer, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, restando apenas o pedido de danos morais, o qual foi julgado improcedente.9.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJ-PE - APL: 4641052 PE, Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 26/05/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2017).
RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais sofridos em razão de descumprimento de ordem judicial proferida em demanda anterior, que determinou o fornecimento de medicamento, julgada improcedente na origem. 2.
A parte autora é portadora de \Polirradiculoneuropatia Desmilizante Inflamatória Crônica\.
Ajuizou ação contra o réu para fornecimento de medicamento, a qual foi julgada procedente.
Ocorre que o réu descumpriu a ordem judicial e deixou de fornecer a medicação, causando-lhe sofrimento psicológico e moral. 3.
Tenho que o dano moral não restou comprovado nos autos.
O atraso na entrega da medicação não gera dano moral.
Ademais, a parte autora poderia ter informado nos autos tal ocorrência e requerido o bloqueio de valores. É savido que a mera alegação não gera dever de indenizar. 4.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEXO CAUSAL.
DANO.
I – A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade.
II – Na demanda, não há nexo causal entre a conduta omissiva do ente público, que deixou de fornecer medicamento prescrito pelo médico assistente, e a morte da esposa do apelante-autor.
III – Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6023-75, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 .
Pág.: 357) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALECIMENTO DA GENITORA DOS AUTORES - OMISSÃO DO ESTADO QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - MEDICAMENTO COMPRADO PELA PRÓPRIA PACIENTE - IMPROCÊNDIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - Em que pese a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República, para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, a elas também se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, quando se tratar de um ato omissivo - A notícia de que a paciente adquiria o medicamento do qual necessitava, em razão da omissão do Estado em fornecê-lo, mesmo após determinação judicial, não leva à conclusão de que o óbito tenha decorrido da omissão, pelo que ausente o nexo de causalidade necessário que daria ensejo ao dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10460150014815001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 02/05/2018) Apelação Cível.
Direito à Saúde.
Medicamentos.
Pedido de condenação do Município de Conceição de Macabu e do Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento de medicamento para tratamento de saúde da autora e de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento dos medicamentos e improcedente o pedido de danos morais.
Inconformismo manifestado pela autora. 1- Danos morais não configurados no caso concreto.
O dano moral encontra fundamento na concreta violação à dignidade da pessoa humana.
Necessidade de descrição de fatos dos quais se extraia efetiva violação aos princípios da igualdade, liberdade, integridade psicofísica ou solidariedade social, corolários da dignidade da pessoa humana, não se prestando a omissão genérica do Estado, em sentido amplo, para tanto, principalmente diante da realidade que nos cerca. 2- Não se vislumbra no feito qualquer alegação, menos ainda provas, de que houve agravamento do estado de saúde da autora.
Também não há nos autos notícias de descumprimento da decisão pelos réus, tampouco relato de embaraços criados por eles para o seu cumprimento.
Inexistência de recusa administrativa de fornecimento dos medicamentos pelos entes anterior ao ajuizamento da demanda. 3- Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00005048820168190018, Relator: Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 10/06/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Portanto, inexistente nos autos a comprovação de danos experimentados pela parte autora, inexiste o dever de indenizar por parte do réu.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o requerimento de condenação em danos morais e restituição de valores E com fundamento no art. 485, IX, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do falecimento da parte autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Expeça-se alvará para transferência dos valores informados ID: 187490752 para conta do Estado de Pernambuco (Banco: 001 Banco do Brasil S.A Agência: 3234-4 Setor Público Recife- PE Conta: 11.451-0 Titular: Governo do Estado de PE CNPJ : 10.***.***/0001-25).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência em razão da determinação de devolução dos valores aos cofres públicos.
Garanhuns, 13 de agosto de 2025 GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA JUIZ DE DIREITO" GARANHUNS, 14 de agosto de 2025.
APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
14/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 21:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/08/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 13:58
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA PASTORA SILVA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 14:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2025 14:26
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 14:24
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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26/03/2025 14:24
Expedição de Mandado (outros).
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26/03/2025 14:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA PASTORA SILVA DE SOUZA em 25/01/2025 06:00.
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11/03/2025 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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27/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 10/01/2025 14:22.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0006436-24.2024.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA PASTORA SILVA DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192061627, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R. h.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre documentos anexos ID:187907684 e requererem o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência.
Garanhuns, 07 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito " GARANHUNS, 7 de janeiro de 2025.
LUCINDA MARIA WANDERLEY SOARES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
07/01/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 13:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/01/2025 13:56
Expedição de Mandado (outros).
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07/01/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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14/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 03:52
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA PASTORA SILVA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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31/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 14:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/10/2024 14:55
Expedição de Mandado (outros).
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23/10/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 14:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/10/2024 17:05
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA PASTORA SILVA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/08/2024.
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20/09/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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13/09/2024 17:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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13/09/2024 00:24
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 11:23
Expedição de Alvará.
-
29/08/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 13:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/08/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 19/08/2024 09:31.
-
19/08/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/08/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 14:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
15/08/2024 14:30
Expedição de Mandado (outros).
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15/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA PASTORA SILVA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 17:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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11/08/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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09/08/2024 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 05:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 13:46
Expedição de citação (outros).
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26/07/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 13:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/07/2024 13:41
Expedição de Mandado (outros).
-
26/07/2024 13:36
Alterada a parte
-
26/07/2024 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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