TJPE - 0010319-73.2023.8.17.3590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DILENE DA SILVA MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0010319-73.2023.8.17.3590 APELANTE: MARIA DILENE DA SILVA MACEDO APELADA: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
ADALBERTO MELO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se, na espécie, ação ordinária movida em face do Banco do Brasil visando a reparação de danos decorrentes de saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao Pasep de titularidade da parte autora, em função de má gestão e falha na prestação do serviço do banco.
Considerando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova nesses tipos de ações, bem como a ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, e a abrangência da discussão e da argumentação contida nos autos, o RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110 foi admitido pela 1º Vice-Presidente do TJPE, como representativo da controvérsia (RRC), com fundamento nos art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, do CPC, determinando a remessa dos autos ao STJ, para que a Corte Superior possa deliberar sobre a conveniência de afetar a matéria para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos.
Verifico que a situação narrada resta atingida pelo RRC Nº 04, definida a seguinte questão submetida a julgamento: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Aplico ao caso a decisão proferida pelo Des.
Fausto Campos, em 05.08.2024, no RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110, que nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Encaminhe-se os autos à suspensão.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat) - 
                                            
08/01/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 22:33
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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12/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 09:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
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03/12/2024 20:41
Declarada incompetência
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29/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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