TJPE - 0001199-84.2022.8.17.2670
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 08:53
Processo Reativado
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27/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:51
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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18/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA GORETE ZARZAR VIEIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de IVANILDA DE LIMA ZARZAR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MITRI DE LIMA ZARZAR em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:44
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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25/07/2025 10:44
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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25/07/2025 10:44
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0001199-84.2022.8.17.2670 Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) APELANTE: MITRI DE LIMA ZARZAR, IVANILDA DE LIMA ZARZAR APELADO(A): MARIA GORETE ZARZAR VIEIRA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se.
Caruaru, 22 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
22/07/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/07/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:33
Decorrido prazo de MARINA CAROLINA MACIEL SILVA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO CARVALHO CORREIA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Fórum João Elísio Florêncio - Av.
Portugal, nº 1234 - Bairro Universitário - Caruaru/PE - Cep: 55.016-400 Processo nº 0001199-84.2022.8.17.2670 APELANTE: MITRI DE LIMA ZARZAR, IVANILDA DE LIMA ZARZAR APELADO(A): MARIA GORETE ZARZAR VIEIRA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Relator(a), fica a parte MARIA GORETE ZARZAR VIEIRA intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 48064785, no prazo legal.
Caruaru, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO CARVALHO CORREIA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ BRITO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 11:47
Conhecido o recurso de MITRI DE LIMA ZARZAR - CPF: *89.***.*93-49 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 19:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Fórum João Elísio Florêncio - Av.
Portugal, nº 1234 - Bairro Universitário - Caruaru/PE - Cep: 55.016-400 Processo nº 0001199-84.2022.8.17.2670 APELANTE: MITRI DE LIMA ZARZAR, IVANILDA DE LIMA ZARZAR APELADO(A): MARIA GORETE ZARZAR VIEIRA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Relator(a), fica a parte MARIA GORETE ZARZAR VIEIRA intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 45047009, no prazo legal.
Caruaru, 27 de janeiro de 2025 -
27/01/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 18:25
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 02:17
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0000097-95.2020.8.17.2670 Apelação Cível nº 0001199-84.2022.8.17.2670 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE Juíza Sentenciante: Dra.
Brenda Azevedo Paes Barretto Teixeira Apelante: Mitri de Lima Zarzar Apelados: Maria Gorete Zarzar Vieira e Outros Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de julgamento simultâneo das apelações cíveis interpostas por Mitri de Lima Zarzar e Ivanilda de Lima Zarzar, em face das sentenças proferidas na Ação Reivindicatória nº 0001199-84.2022.8.17.2670, ajuizada por Maria Gorete Zarzar Vieira, em face dos Apelantes, e na Ação de Usucapião nº 0000097-95.2020.8.17.2670, ajuizada pelo Apelante, em face de Maria Gorete Zarzar Vieira e Melquíades Mussa Zarzar, onde a magistrada de origem julgou como sendo procedentes os pedidos formulados na Ação Reivindicatória e improcedentes os pedidos formulados na Ação de Usucapião, fundamentando as sentenças nos termos abaixo.
Ação Reivindicatória: “Trata-se de ação que a autora visa a reivindicação da propriedade do imóvel residencial de nº 147 da Rua Amaury de Medeiros, Boa Vista, Gravatá/PE, imitindo-se na posse do bem e percebendo os aluguéis de permanência devidos pelos réus.
Por outro lado, sustentam os réus que a posse ad usucapionem e com animus domini do imóvel seria exercida pelo Sr.
Mitri de Lima Zarzar desde 1987, motivo pelo qual defende o total improvimento da ação.
Para o sucesso da demanda, exige-se a reunião de dois elementos: o domínio autoral e a posse injusta da parte ré.
Quanto ao primeiro elemento necessário para a reivindicação do bem, qual seja, o domínio autoral, entendo plenamente comprovado.
Observo que o imóvel em discussão foi adquirido pelo genitor da autora, o Sr.
Chucre Mussa Zarzar, mediante escritura pública de compra e venda datada de 16/03/1978 (ID nº 90636014).
Logo, com a morte desse último, o domínio foi passado para os herdeiros, por força do princípio de saisine (art. 1.784 do CC), sendo totalmente consolidado na pessoa da autora com o fim do inventário (ID nº 120794271, 120794272, 120794273 e 120794277) e a aquisição da quota-parte de seu irmão, o Sr.
Melquiades Zarzar (ID nº 120794278).
A existência de um comodato verbal, conforme sentença proferida nos autos da usucapião NPU 0000097-95.2020.8.17.2670, conexa a presente reivindicatória, formalizado pelo Sr.
Chucre Mussa Zarzar, genitor da autora, com o Sr.
George Nicola Zarzar, pai do primeiro réu e esposo da segunda ré, não anula a propriedade e a posse indireta do bem exercida pelos legítimos proprietários durante toda a vigência do destacado pacto, como determina o art. 1.197 do CC.
Por sua vez, quanto ao segundo elemento, isto é, a posse injusta dos réus, entendo cabalmente demonstrado, haja vista o expresso pedido da autora pela desocupação do imóvel e a inércia dos réus, com abuso de confiança, tornando precária a posse, nos termos do art. 1.200 do CC.
Houve a expedição de notificação extrajudicial (ID nº 102162933), concedendo o prazo de trinta dias para desocupação do imóvel ou o pagamento mensal de aluguel pelos réus, na hipótese de permanência, na forma do art. 582 do CC, assim como a regular citação da parte demandada nesses autos (ID nº 118899622), e, até o presente, os réus não promoveram a devolução do bem à legítima proprietária.
O que comprova a manifestação da intenção da autora em ter a posse do seu imóvel e a resistência dos ilegítimos possuidores.
Deste modo, tenho que não restam dúvidas a respeito da posse injusta da parte requerida, a qual não observou o requerimento da autora para devolução do imóvel de sua propriedade. É direito do legítimo proprietário reaver a coisa das mãos de quem quer que injustamente a possua ou detenha, como dispõe o art. 1.228, caput, do Código Civil.
Confira-se: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Quanto ao pagamento de aluguéis de permanência, necessária a constituição em mora do comodatário e a não restituição da coisa emprestada, na forma do art. 582 do CC: Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Pela prova documental produzida nos autos, extrai-se que a autora diligenciou o envio de notificação aos réus, visando manifestar seu anseio em obter a devolução do imóvel, o que caracteriza a constituição em mora dos comodatários.
Assim como verifica-se que os réus, como comodatários, até o presente, não devolveram o bem.
Dessa forma, vislumbra-se a existência de aluguéis de permanência, desde a citação, ao qual fixo no valor mensal de 1% do valor do bem imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Nesse sentido, precedente jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA.
COMODATÁRIO EM MORA.
DEVER DE PAGAR ALUGUÉIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
UNIÃO ESTÁVEL.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 282/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela legitimidade ativa dos agravados e pela existência de relação jurídica de comodato entre as partes.
Rever tais conclusões implicaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da referida Súmula. 3.
Cessado o comodato e notificado o comodatário para a restituição do imóvel, negando-se este a desocupar o bem, fica obrigado ao pagamento de aluguel. 4.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 281.064/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO EM FACE DA REQUERIDA.
ART. 37-A DA LEI N.º 9.514 /97.
VALOR ARBITRADO EM 1% SOBRE O VALOR DA ARREMATAÇÃO DESDE O REGISTRO ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
PARÂMETRO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não há como se admitir, no ordenamento jurídico, ocupação ilegítima de imóvel sem contraprestação, motivo pelo qual de rigor a reforma parcial da sentença, para condenar os requeridos ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, disciplinada pelo art. 37-A, da Lei n.º 9.514 /97, a qual arbitro em 1% mensal, desde a data do registro até a efetiva imissão na posse do imóvel pelos autores.
TJ-MS - Apelação Cível: AC 8022619120208120001 MS 0802261-91.2020.8.12.0001.
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/06/2021”.
Ação de Usucapião: “Trata-se de ação que o autor visa a declaração do domínio e a aquisição da propriedade do imóvel residencial de nº 147 da Rua Amaury de Medeiros, Boa Vista, Gravatá/PE, que teria sido recebido de seu tio, o Sr.
Chucre Mussa Zarzar, desde o ano de 1987.
Por outro lado, sustenta a ré que o imóvel teria sido emprestado pelo seu pai, o Sr.
Chucre Mussa Zarzar, ao genitor do autor, o Sr.
George Nicolao, esposa e filhos, como ato de mera permissão e tolerância, motivo pelo qual defende o total improvimento da ação.
De início, cabe mencionar que, para procedência da ação de usucapião, é exigida a reunião dos elementos dispostos no art. 1.238, caput, do CC: posse com intenção de dono (animus domini), mansa e pacífica (sem oposição), contínua e duradoura (sem interrupção) pelo decurso do prazo de quinze anos e justa.
Confira-se: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Quanto aos elementos necessários para o reconhecimento da usucapião, entendo não terem sido comprovados.
Pelas provas produzidas nos autos, extrai-se que o autor ingressou no imóvel conhecendo do ato de humanidade realizado pelo seu tio, ao permitir que a sua família ali fixasse moradia, como forma de empréstimo do imóvel.
Ou seja, o autor exercia mera detenção, de forma que, desde o princípio, não possuía a intenção de tornar-se dono do bem, requisito legal indispensável à caracterização da usucapião.
As testemunhas arroladas pelo autor e pela ré, em uniformidade, esclareceram que o imóvel sempre pertenceu ao falecido Chucre Mussa Zarzar, que concedeu permissão para morada da família do pai do autor.
Em especial, registre-se o testemunho do Sr.
Válter José de Oliveira, pois, ao ser indagado diretamente pelo Juízo, registrou a existência de um empréstimo (ID nº 149479617).
No mesmo sentido, todos os confinantes Joselice Vila Nova Cortizo e Carlos Antas Cortizo (ID nº 147777340), Marivalda Prado Melo Lapenda Figueiroa (ID nº 98972213), Valdemir Aureliano Rodrigues (ID nº 102162953) e Anita Alves da Silva (ID nº 102192388) ventilaram o mesmo relato.
Por sua vez, nenhuma das testemunhas da parte autora confirmaram a origem da permanência do autor no imóvel, se devido a doação ou empréstimo, para fins de esclarecimento quanto a detenção indevida, não desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do inciso I, art. 373 do CPC.
Deste modo, tenho que não restam dúvidas a respeito da existência de meros atos de permissão e tolerância dos familiares do falecido em relação ao imóvel residencial de nº 147 da Rua Amaury de Medeiros, Boa Vista, Gravatá/PE, posto que foi comprovada a intenção do Sr.
Chucre Mussa Zarzar, à época, em conferir o bem ao autor e seus familiares apenas mediante empréstimo.
Assim, o art. 1.208 do CC é claro ao consignar que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Em não constituindo posse, mas simples detenção do autor (art. 1.198 do CC), impossível é a aquisição originária da propriedade.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI".
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC, tendo em vista que o julgado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide. 2.
A Corte de origem concluiu que não ficou demonstrado o "animus domini" dos recorrentes, pois houve ato de mera tolerância ou permissão não traduzível em posse. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial exigir o reexame de prova para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.105.669/SE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.) (grifei) Por fim, indefiro o pedido de litigância de má-fé, uma vez que para fins de sua aplicação necessário a demonstração de que a parte agiu dolosamente no feito, deixando de proceder com lealdade e boa-fé.
Hipótese em que a simples discussão nos autos sobre eventual posse mansa e pacífica não configurada não constitui litigância de má-fé, mas sim matéria de mérito desse processo, esclarecido por meio de produção probatória”.
Inconformados, Mitri de Lima Zarzar e Ivanilda de Lima Zarzar interpuseram apelação cível, impugnando a sentença proferida na Ação Reivindicatória nº 0001199-84.2022.8.17.2670, alegando o seguinte: - Cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova testemunhal - Irregularidade no indeferimento da gratuidade da justiça em favor da parte apelante - ausência adequada da alegação de usucapião extraordinária.
Em contrarrazões, Maria Gorete Zarzar Vieira alegou: - ausência de preparo - preclusão temporal da alegação de cerceamento de defesa - necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça - posse injusta do apelante.
Inconformado, Mitri de Lima Zarzar interpôs também apelação cível, impugnando a sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0000097-95.2020.8.17.2670, alegando o seguinte: - preclusão da oitiva das testemunhas da parte ré - indevida revogação da gratuidade da justiça - que o argumento de que o imóvel foi emprestado pelo senhor Chucre Mussa Zarzar, falecido há mais de 27 anos, desconsiderou que, após seu falecimento, ocorrido em 1996, até o ajuizamento da presente ação, o Apelante permaneceu no imóvel sem interrupção de sua posse, preenchendo todos os requisitos para a usucapião, utilizando-o como se dono fosse, e que a primeira notificação de oposição somente foi realizada apenas em 2020, depois de ajuizada a ação de usucapião.
Em contrarrazões, Maria Gorete Zarzar Vieria alegou: - Ausência de preparo - necessidade de oitiva das testemunhas - infundada alegação de suspeita de testemunha - impugnação ao restabelecimento da gratuidade da justiça - que a utilização do imóvel pelo apelante se deu por mera permissão de Chucre Mussa Zarzar.
Compulsando os presentes autos, verifico que, em se tratando de análise de gratuidade da justiça, que somente foi efetuada por ocasião da sentença, seja pela revogação, seja pela negativa, não haveria necessidade de se efetuar o preparo quando da interposição dos recursos, pois faz parte do mérito do apelo, embora é passível de ser verificado no juízo de prelibação.
Além disso, o próprio valor da causa, que constou com valores diversos nas duas ações, acabou sendo fixado em R$ 208.704,00 na Ação de Usucapião.
Nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido da gratuidade da justiça após relatar nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, determinando à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, o momento de demonstração dos requisitos da gratuidade da justiça seria exatamente na interposição do recurso, como forma de infirmar os fundamentos da negativa efetivada na origem.
No entanto, em nenhum dos recursos interpostos, o apelante conseguiu comprovar adequadamente os pressupostos legais para concessão do benefício, limitando-se em alegar que que houve pedido formal, mesmo após a magistrada de origem ter efetuado exposição dos motivos da revogação do benefício, ou seja, é o caso de se manter o entendimento firmado na origem.
No entanto, ocorrendo a manutenção do indeferimento/revogação do benefício, em sede de antecipação de mérito recursal, o prazo para efetivação do preparo de forma simples, que deve ser arbitrado sem a possibilidade de reabertura para eventual pagamento em dobro, passa a ser de 15 dias, e não de 05 (cinco) dias, pois deve coincidir com o prazo de eventual interposição de Agravo Interno.
Diante do exposto, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte apelante efetue o preparo recursal, nos dois recursos interpostos, sob pena de deserção, levando em consideração o valor atualizado causa arbitrado na sentença da Ação de Usucapião.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 -
08/01/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 09:04
Outras Decisões
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07/01/2025 05:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 15:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
-
26/11/2024 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/11/2024 23:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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