TJPE - 0001753-37.2024.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 05:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 04:38
Decorrido prazo de MARCELO WALTER MOREIRA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:38
Decorrido prazo de LAN AIRLINES S/A em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:58
Decorrido prazo de MARCELO WALTER MOREIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 12:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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18/02/2025 05:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001753-37.2024.8.17.8235 AUTOR(A): MARCELO WALTER MOREIRA JUNIOR RÉU: LAN AIRLINES S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc...
Conforme consta dos autos, a parte autora fora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração ad judicia DE PRÓPRIO PUNHO, sob pena de indeferimento da inicial.
Entretanto, deixou de cumprir com a determinação.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento do não preenchimento de um dos pressupostos de constituição válida e regular do Processo, pelo que declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, o que o faço com fulcro no Art. 485, inc.
IV, da Lei Adjetiva Civil.
P.
R.
I.
PESQUEIRA, data da assinatura eletrônica.
Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito" PESQUEIRA, 14 de fevereiro de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARCELO WALTER MOREIRA JUNIOR Endereço: RUA ITÁLIA, 05, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56500-000 Nome: LAN AIRLINES S/A Endereço: R ÁTICA, 673, - de 483/484 ao fim, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/02/2025 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0001753-37.2024.8.17.8235 AUTOR(A): MARCELO WALTER MOREIRA JUNIOR RÉU: LAN AIRLINES S/A DECISÃO Nos termos da Recomendação nº 159/2004 do CNJ, que visa prevenir a litigância abusiva e resguardar a autenticidade dos atos processuais, determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos procuração assinada de próprio punho, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica.
MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/12/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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08/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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