TJPE - 0061361-15.2022.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DE LIRA E SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DE LIRA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061361-15.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS HENRIQUE DE LIRA E SILVA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185327433, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO MARCOS HENRIQUE DE LIRA E SILVA interpôs embargos de declaração em face da sentença ID 169849458, alegando, em suma, a existência de erro material do Juízo, porquanto consignou na sentença a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais, com dois valores distintos, já que por extenso foi escrito dez mil reais, enquanto que em numeral constou cinco mil reais.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 171173433). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Como cediço, os aclaratórios não se destinam a reformar ou a anular a decisão embargada, mas apenas a integrá-la ou complementá-la, sendo certo que, apenas excepcionalmente, e em decorrência do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade ou da correção do erro material, poderão ensejar modificações substanciais do decisum.
Da análise da peça de interposição dos embargos de declaração, percebe-se que razão assiste à embargante em relação ao erro material na parte dispositiva que condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas registrou, por extenso, o valor de dez mil reais.
Com essas considerações, acolho os aclaratórios opostos pelo demandante/embargante, para, eliminando o erro material verificado, corrigir o valor registrado por extenso na condenação da indenização por danos morais, para constar da seguinte forma: “5.000,00 (cinco mil reais)”.
Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Intimem-se.
Cumpra a Diretoria Cível de 1º Grau os demais comandos especificados na sentença.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 7 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
07/01/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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12/06/2024 07:25
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DE LIRA E SILVA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:56
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 03/06/2024 23:59.
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02/06/2024 10:02
Conclusos para o Gabinete
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25/05/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 07:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos (outros)
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08/05/2024 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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20/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 17:04
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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10/07/2023 12:07
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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05/07/2023 19:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/02/2023 21:03
Juntada de Petição de outros (documento)
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20/10/2022 20:37
Juntada de Petição de outros (documento)
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04/10/2022 07:33
Conclusos para despacho
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04/10/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:40
Expedição de intimação.
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10/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 09:06
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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