TJPE - 0031716-42.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:53
Decorrido prazo de DIVEPE AUTOMOVEIS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:06
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:40
Expedição de intimação (outros).
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11/06/2025 15:44
Conhecido o recurso de DIVEPE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES CARDIM DE GIL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de DIVEPE AUTOMOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:09
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO Nº. 0031716-42.2022.8.17.2001 APELANTE: DIVEPE AUTOMÓVEIS LTDA APELADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, que foi julgado denegando a segurança pleiteada, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes.
A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, considerando que a apelante, Divepe Automóveis Ltda, efetuou o pagamento das custas processuais (Doc.
ID 44456557) e que fora observada a satisfação dos requisitos legais/formais, dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC: i) Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo, para o seu normal processamento; ii) Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer; iii) Publique-se e intime-se. iv) Após, retorne-me o feito para a análise e julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 16 -
08/01/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:13
Expedição de intimação (outros).
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08/01/2025 14:09
Alterada a parte
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08/01/2025 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:18
Dados do processo retificados
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13/12/2024 15:18
Alterada a parte
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13/12/2024 15:17
Processo enviado para retificação de dados
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13/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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