TJPE - 0057342-47.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eudes dos Prazeres Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
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29/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0057342-47.2024.8.17.9000 PACIENTE: JONAS RODRIGUES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 01 VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTEIRO TEOR Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0057342-47.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: JOSÉ LOURINALDO PESSOA DA SILVA PACIENTE: JONAS RODRIGUES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR: DR.
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, nos autos da ação penal de nº 0001971-02.2018.8.17.0370.
Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo da prisão cautelar do paciente; bem como a ausência dos fundamentos da prisão preventiva decretada em seu desfavor.
A defesa técnica sustenta que o periculum libertatis da prisão do paciente não resta devidamente demonstrado e há ausência total do requisito da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, estando o fundamento da prisão do paciente baseado exclusivamente em elementos colhidos na seara policial.
Alega, também, que o processo se arrasta desde o ano de 2018 e ainda não se deu início aos atos de instrução na ação penal originária.
Afirma, ainda, que a decisão judicial de primeiro grau é despida de qualquer fundamentação quanto à possibilidade das cautelares diversas da prisão, o que a tornaria nula; e ressalta que, muito antes do recebimento da denúncia e do decreto prisional, o paciente já ostentava condições pessoais favoráveis.
Em virtude disso, e suscitando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer liminarmente a concessão da ordem, colocando-se o paciente imediatamente em liberdade, ainda que sob a égide de medidas cautelares diversa da prisão.
Subsidiariamente, pede a revogação da preventiva, aplicando-se as cautelares diversas da prisão, pois suficientes a resguardar o cumprimento da lei.
Decisão indeferindo o pleito liminar (ID 44664380).
Informações prestadas pelo juízo (ID 45006970).
Manifestação ministerial pela denegação da ordem (ID 45185011). É o relatório.
Inclua-se na pauta virtual.
Recife, data conforme assinatura eletrônica Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (SM) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0057342-47.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: JOSÉ LOURINALDO PESSOA DA SILVA PACIENTE: JONAS RODRIGUES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR: DR.
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI VOTO A impetração tem por objetivo desconstituir a ordem de prisão imposta ao paciente, sob as alegações de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal; e de ausência de fundamentação no decreto de custódia preventiva.
Consta na inicial que o paciente responde à ação penal de nº 0001971-02.2018.8.17.0370 como incurso no art. 121, §2º, inc.
I e IV do Código Penal.
O fato descrito na denúncia ocorreu em 5 de maio de 2018, sendo a denúncia recebida e decretada a prisão do paciente em 31/8/2018.
Esclarece o impetrante que por circunstâncias alheias ao aparato do Estado, o mandado de prisão em desfavor do paciente foi cumprido no dia 22 de maio de 2022.
Alega que a decretação da preventiva do paciente se encontra totalmente amparada nos elementos informativos colhidos em sede policial, sem o crivo do contraditório, numa análise superficial; e que a decisão é amparada no “ouvir dizer” dos elementos colhidos na seara policial.
Outrossim, o impetrante alega ausência de contemporaneidade do decreto prisional; a vedação de prisão baseada, apenas, em depoimentos colhidos na fase policial e ausência de periculosidade do paciente.
De outra banda, aponta a ausência de pluralidade de réus, tratando-se de demanda sem complexidade; e que o processo se arrasta desde o ano de 2018.
Informa que o magistrado designou para o dia 27/03/2025 a audiência de instrução e julgamento; e que, contudo, novamente as testemunhas arroladas pelo MP não foram encontradas pelo meirinho.
Conclui que o processo originário tramita sem nenhuma previsão de ocorrência da audiência de instrução, consoante o panorama processual narrado, aumentando, sobremaneira, a ilegalidade do decreto prisional em desfavor do paciente.
Caso esse cenário processual permaneça intangível, na data designada (27/3/2025), o paciente completará 2 anos e 10 meses preso.
Discorre a respeito do princípio da proporcionalidade e da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto.
Por fim, destaca as condições pessoais favoráveis do paciente.
No ofício da autoridade indigitada coatora constam as informações seguintes (ID 45006970): [...] O Paciente foi denunciado em 23/07/2018 pelo Ministério Público, juntamente com outro indivíduo, por ter, "(...) no dia 05 de maio de 2018, por volta das 09h, nas escadarias da Rua 33, no Alto da Bela Vista, neste município, o primeiro denunciado (GLEYBINHO), a mando do segundo (JONAS CBV), por motivo torpe, deflagrou vários disparos de arma de fogo contra LUCAS RODRIGUES DE SOUSA ALVES que veio a óbito no local sem que pudesse esboçar qualquer chance de defesa (...) Há notícias nos autos de que o segundo denunciado (JONAS CBV) comanda o tráfico na comunidade da Bela Vista.
Ele ordena diversos crimes, dentre eles, a morte de integrantes do grupo que não repassem o apurado com a mercância ilícita, como no presente caso (...)". (id 123090729).
Recebimento da denúncia em 31/08/2018, oportunidade em que foi determinada a prisão preventiva do Paciente e seu comparsa (id. 123092832).
Citação do Paciente via edital em 22/09/2021 por não ter sido localizado (id. 123092839).
Em 22/08/2022 este Juízo, após pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela Defesa do Paciente e manifestação contrária do Ministério Público, decidiu pela manutenção da prisão preventiva, bem como determinou fosse intimada a Defesa para apresentar resposta à acusação (id. 123092846).
Resposta à acusação apresentada pela Defesa do Paciente em 10/10/2022 alegando preliminares (id. 123092847).
Manifestação do Ministério Públiço pugnando pelo indeferimento das preliminares alegadas, assim como pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (id. 127483952) Em 07/07/2023 este juízo extinguiu a punibilidade do corréu ante a confirmação de seu óbito (id. 137265914).
Em 2/09/2023 este Juizo decidiu pelo indeferimento das preliminares arguidas e pela manutenção da prisão preventiva do Paciente, bem como designou data para audiência de instrução e julgamento (id. 146009435).
Em manifestação de id. 176461376, o Ministério Público apresentou novos endereços de suas testemunhas, uma vez que não foram localizadas para a audiência anteriormente designada (id. 176461376) Este Juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2025 às 11h00min. (grifos nossos) Na espécie, é imperioso destacar que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características da fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Vale ressaltar, ainda, a Súmula nº 84 deste Tribunal, assim redigida: “Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto”.
De outra banda, no tocante à alegada ausência de fundamentação, ao apreciar o teor da decisão referida, é possível constatar que as razões para a custódia cautelar do paciente estão concretamente evidenciadas.
Veja-se (ID 160025654): [...] O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GLEYBSON DOS SANTOS e JONAS RODRIGUES DOS SANTOS, dando-os como incursos no art. 121, §2°, I e IV, CP, contra a vítima LUCAS RODRIGUES DE SOUSA ALVES.
Na oportunidade, o Parquet requereu a decretação de prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Cabe destacar os pressupostos e requisitos da prisão preventiva: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No tocante ao fumus comissi delicti, são fortes os indícios de materialidade e autoria do delito em face dos imputados, consubstanciados das testemunhas ouvidas em sede policial.
Constata-se, de igual forma, o periculum libertatis. [...] No caso dos autos, o imputado JONAS RODRIGUES DOS SANTOS é apontado como traficante de drogas, tendo o imputado GLEYBSON DOS SANTOS como seu subordinado.
Segundo apurado em sede inquisitorial, os imputados são responsáveis pelo homicídio investigado.
A vítima também trabalharia para o imputado JONAS e não pagou o dinheiro da venda de drogas.
Outrossim, segundo apurado em sede policial, infere-se que a gravidade do delito e as circunstâncias em que foi praticado imprimem receio de represálias nas testemunhas por prestarem depoimentos na Delegacia de Polícia e, oportunamente, em Juízo.
De relevo que se anote que dos autos assomam, à evidência, os indícios de autoria e a materialidade do crime, requisitos do art. 312, caput, do CPP, bem como a caracterização de delito doloso punido com reclusão, com pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP, com redação dada pela lei n° 12.403/2011), restando evidenciada a insuficiência e inadequação de outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Do contexto legal desse caso, pode-se concluir que esta decisão cerca-se de absoluta segurança e que não se está levando para o cárcere o acusado, sem a presença dos pressupostos legais.
Sendo assim, a custódia cautelar (prisão preventiva) mostra-se necessária como forma de garantir a efetividade da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como uma forma de garantir a ordem pública, restando, portanto, insuficientes e inadequadas as outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
POSTO ISSO, RECEBO A DENÚNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ART. 395 DO CPP. [...] OUTRSSIM, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE GLEYBSON DOS SANTOS e JONAS RODRIGUES DOS SANTOS. (grifei) Transcreve-se, ainda, da decisão que determinou a manutenção da custódia cautelar do paciente, no que interessa (ID146009435): [...] Denúncia recebida em 31/08/2018, oportunidade em que foi decretada a prisão do Réu (id 123092832).
Diante da não localização do Réu, foi realizada a sua citação por edital 06/04/2021 (id 123092839).
Em 31/05/2022 a Defesa do Réu apresentou pedido de revogação de prisão preventiva (id 123092841).
Em 15/06/2022 o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo (id 123092845).
Em decisão de 22/08/2022, este Juízo decidiu pela manutenção da prisão preventiva do Réu, bem como determinou a intimação da Patrona do Réu para apresentar Resposta à Acusação (id 123092846). [...] QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA [...] No tocante ao fumus comissi delicti, há prova acerca da materialidade e são fortes os indícios autoria do delito em face do denunciado, consubstanciadas na recognição visuográfica, perícia no local do crime, certidão de óbito, declarações testemunhais colhidas em sede policial e demais provas contidas nos autos, conforme já destacada em decisão anterior (id 123092846).
Constata-se, de igual forma, o periculum libertatis com relação ao denunciado.
De acordo com o art. 312, CPP, a prisão preventiva será decretada, dentre outros requisitos, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Vejamos.
No caso dos autos, o Réu é considerado pessoa perigosa na região, sendo conhecido como o dono da boca de fumo do Bela Vista, estando as testemunhas temerosas pela sua vida.
Cabe destacar que a primariedade e os bons antecedentes não obstam a segregação cautelar.
Além disso, é firme o entendimento de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do agente, estando presentes os requisitos que autorizam a decretação da medida extrema. [...] Posto isso, a manutenção da custódia cautelar do Réu é imprescindível para a conveniência da instrução criminal (possibilitando que as testemunhas sejam ouvidas sem medo de represálias por parte do denunciado), bem como para assegurar a aplicação da lei penal (inibir a evasão do distrito da culpa, uma vez que o Réu foi citado por edital, só vindo a ser preso cerca de 03 anos depois do crime), ante o perigo do estado de liberdade do denunciado.
Nesse sentido STJ: JURISPRUDÊNCIA EM TESES - DIREITO PROCESSUAL PENAL-EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA: 1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal; 2) As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. 12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Por fim, a resposta à acusação não trouxe nenhuma situação legal que ensejasse a absolvição sumária do Réu.
Em reforço, é o parecer nesta instância (ID 45185011): [...] a presente ordem deve ser denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com Gleybson dos Santos (falecido), pela prática de um crime de homicídio qualificado (art. 121, §2.º, incisos I e IV, do CPB), delito ocorrido em 05/05/2018, tendo a prisão preventiva sido decretada quando do recebimento da denúncia, em 31/08/2018, ante as notícias de que o paciente era o chefe do tráfico da região em que ocorreu o crime e impunha medo às testemunhas.
A prisão do paciente, contudo, ocorreu apenas em maio de 2022, a qual foi mantida, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 27/03/2025. [...] Quanto ao argumento de excesso de prazo, observa-se que não resta configurado, pois, a despeito do paciente se encontrar custodiado há mais de 02 anos e 08 meses, ele permaneceu foragido por cerca de 03 anos e 09 meses, circunstância que, por óbvio, impacta no transcurso do processo, pois, como esclarecido na inicial, a audiência de instrução foi adiada diante da dificuldade em localizar as testemunhas.
E mais, o paciente foi pronunciado pela prática de delito grave, com grande pena em abstrato, havendo proporcionalidade entre o tempo de prisão preventiva e o quantum de sanção prevista na lei. [...] Em relação aos argumentos de que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e não é contemporâneo aos fatos, bem como que não se encontram presentes os requisitos da custódia cautelar, observa-se nos autos justamente o contrário, na medida em que as decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar estão devidamente fundamentadas e embasadas na gravidade em concreto do crime, na periculosidade social do paciente e na sua evasão do distrito da culpa, circunstâncias que, por óbvio, demonstram o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente.
Como dito acima, o paciente, acusado de comandar o tráfico de drogas no local dos fatos e de ter cometido o crime em razão de dívidas decorrentes do tráfico de drogas, fugiu do distrito da culpa e foi preso mais de 03 anos depois, circunstâncias que evidenciam não só a necessidade a acautelar a ordem pública, ante a alta probabilidade de reiteração delitiva, e garantir da aplicação da lei penal, na medida em que a fuga demonstra a intenção do paciente de se furtar da Justiça, como pela conveniência da instrução criminal, visto que o paciente causa temor nas testemunhas, não havendo que se falar, portanto, não preenchimento dos requisitos, falta de contemporaneidade e fundamentação inidônea.[...] A autoridade apontada como coatora, de fato, fundamentou a necessidade da preventiva de forma contundente e coerente com a realidade fática.
Assim, não há como prosperar o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, por não se configurar o constrangimento ilegal, também nesse ponto.
Para além disso, não se mostra cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, por estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, obedecida a regra prevista no art. 282, § 6º, do CPP.
Veja-se que o não cabimento da substituição por outra medida cautelar restou justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Por fim, quanto à alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o Colendo STJ tem o entendimento de que, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tais condições não se prestam para embasar o pedido de concessão de liberdade provisória.
Constatada a presença de elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre no caso destes autos, as apontadas condições pessoais favoráveis do paciente não têm, em princípio, o condão de garantir a revogação da sua prisão. É o que se vê do teor da Súmula nº 86 do TJPE: “As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva”.
Preenchidos assim os requisitos contidos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, inexiste a apontada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Feitas tais considerações e em consonância com a Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem.
Recife, data conforme registro eletrônico.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (SM) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0057342-47.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: JOSÉ LOURINALDO PESSOA DA SILVA PACIENTE: JONAS RODRIGUES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR: DR.
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI Ementa: Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Homicídio qualificado.
Excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.
Não configuração.
Prisão preventiva.
Alegação de ausência de fundamentação idônea.
Decreto fundamentado no caso concreto e na imprescindibilidade da custódia.
Indeferimento do pleito de revogação do decreto preventivo.
Medidas cautelares diversas da prisão.
Não aplicabilidade.
Constrangimento ilegal não demonstrado.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS RODRIGUES DOS SANTOS, preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inc.
I e IV do Código Penal.
O fato descrito na denúncia ocorreu em 5 de maio de 2018. 2.
A defesa técnica alega constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão cautelar do paciente; bem como a ausência dos fundamentos da prisão preventiva decretada em seu desfavor.
II.
Questão em discussão 3.
A questão consiste em verificar a ocorrência de excesso de prazo; e a alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva.
A defesa alega que a prisão preventiva não possui fundamentação legal adequada; e que o paciente detém condições pessoais favoráveis.
III.
Razões de decidir 4.
Quanto ao argumento de excesso de prazo, observa-se que não resta configurado, pois, a despeito do paciente se encontrar custodiado há mais de 02 anos e 08 meses, ele permaneceu foragido por cerca de 03 anos e 09 meses, circunstância que, por óbvio, impacta no transcurso do processo, pois, como esclarecido na inicial, a audiência de instrução foi adiada diante da dificuldade em localizar as testemunhas.
E mais, o paciente foi pronunciado pela prática de delito grave, com grande pena em abstrato.
Parecer na segunda instância. 5.
Enunciado da Súmula nº 84 deste Tribunal: “Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto”. 6.
No tocante à alegada ausência de fundamentação, ao apreciar o teor da decisão referida, é possível constatar que as razões para a custódia cautelar do paciente estão concretamente evidenciadas. 7.
No caso dos autos, o paciente é considerado pessoa perigosa na região, sendo conhecido como o dono da boca de fumo do Bela Vista, estando as testemunhas temerosas pela sua vida.
A gravidade concreta do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do agente, estando presentes os requisitos que autorizam a decretação da medida extrema. 8.
A manutenção da custódia cautelar do Réu é imprescindível para a conveniência da instrução criminal (possibilitando que as testemunhas sejam ouvidas sem medo de represálias por parte do denunciado), bem como para assegurar a aplicação da lei penal (inibir a evasão do distrito da culpa, uma vez que o Réu foi citado por edital, só vindo a ser preso cerca de 03 anos depois do crime), ante o perigo do estado de liberdade do denunciado.
Excertos da decisão que determinou a manutenção da custódia cautelar do paciente (ID146009435). 9.
As decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar estão devidamente fundamentadas e embasadas na gravidade em concreto do crime, na periculosidade social do paciente e na sua evasão do distrito da culpa, circunstâncias que demonstram o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente. 10.
Preenchidos os requisitos contidos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, inexiste a apontada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 11.
Condições pessoais favoráveis insuficientes para a revogação da prisão quando presentes os requisitos legais, conforme Súmula 86/TJPE.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Constrangimento ilegal não demonstrado.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 0057342-47.2024.8.17.9000, em que figuram as partes acima referenciadas, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (SM) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 3 de abril de 2025 Magistrado - 
                                            
04/04/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:28
Expedição de intimação (outros).
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04/04/2025 11:22
Denegado o Habeas Corpus a JONAS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *67.***.*91-24 (PACIENTE)
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02/04/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:10
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 18:33
Expedição de intimação (outros).
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22/01/2025 18:32
Alterada a parte
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22/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0057342-47.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: JOSÉ LOURINALDO PESSOA DA SILVA PACIENTE: JONAS RODRIGUES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO Nº 376/2024 – GDEPF Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JOSÉ LOURINALDO PESSOA DA SILVA em favor de JONAS RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
Consta na inicial da impetração que o paciente responde à ação penal de nº 0001971-02.2018.8.17.0370 como incurso no art. 121, §2º, inc.
I e IV do Código Penal.
O fato descrito na denúncia ocorreu em 5 de maio de 2018, sendo a denúncia recebida e decretada a prisão do paciente em 31.8.2018.
Esclarece o impetrante que por circunstâncias alheias ao aparato do Estado, o mandado de prisão em desfavor do paciente foi cumprido no dia 22 de maio de 2022.
Diz, ainda, o impetrante que o paciente sempre residiu na Rua do Cruzamento, nº 3116, Sesi, na cidade de Ribeirão, neste Estado.
E que a defesa técnica realizou um único pedido de revogação da prisão no bojo da ação penal na data de 31 de maio de 2022, sendo o requerimento indeferido em 27 de setembro de 2023.
Alega o impetrante que a decretação da preventiva do paciente se encontra totalmente amparada nos elementos informativos colhidos em sede policial, sem o crivo do contraditório, numa análise superficial; e que a decisão é amparada no “ouvir dizer” dos elementos colhidos na seara policial.
Outrossim, o impetrante alega ausência de contemporaneidade do decreto prisional; a vedação de prisão baseada, apenas, em depoimentos colhidos na fase policial e ausência de periculosidade do paciente.
De outra banda, alega ausência de pluralidade de réus, tratando-se de demanda sem complexidade; e que o processo se arrasta desde o ano de 2018.
Destaca que desde o ano de 2018, ainda não se deu início aos atos de instrução na ação penal originária.
Informa que o magistrado designou para o dia 27/03/2025 a audiência de instrução e julgamento; e que, contudo, novamente as testemunhas arroladas pelo MP não foram encontradas pelo meirinho.
Conclui que o processo originário tramita sem nenhuma previsão de ocorrência da audiência de instrução, consoante o panorama processual narrado, aumentando, sobremaneira, a ilegalidade do decreto prisional em desfavor do paciente.
Caso esse cenário processual permaneça intangível, na data designada (27/3/2025), o paciente completará 2 anos e 10 meses preso.
Discorre a respeito do princípio da proporcionalidade e da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto.
Por fim, destaca as condições pessoais favoráveis do paciente.
Ao final, requer liminarmente a concessão da ordem, colocando-se o paciente imediatamente em liberdade, ainda que sob a égide de medidas cautelares diversa da prisão.
Subsidiariamente, pede a revogação da preventiva, aplicando-se as cautelares diversas da prisão e/ou comparecimento mensal ao juízo responsável pelo processo, pois suficientes a resguardar o cumprimento da lei, expedindo-se o alvará de soltura.
No mérito, pede a concessão definitiva do writ, cassando-se o édito prisional contrastado. É o relatório.
Decido.
Como medida extraordinária que é, a concessão de liminar não possui previsão legal específica, sendo, contudo, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, desde que a relevância da fundamentação aduzida na inicial e o perigo da demora estejam demonstrados de forma clara e evidente, o que não é o caso dos autos.
De fato, na hipótese em debate, em primeira análise, não é possível concluir pelo constrangimento ilegal apontado.
Ao menos em exame prefacial, não se vislumbra vício a macular a decisão impugnada. É certo ainda que, no caso, além de o pleito de liminar se confundir com o mérito do habeas corpus, pode a aludida autoridade trazer aos autos informações que não foram colacionadas pelo impetrante.
Dito isto, por não constatar, de plano, a presença dos elementos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 03 (três) dias, as informações necessárias à instrução deste habeas corpus, nos termos do art. 305 do Regimento Interno do TJPE.
O ofício deverá ir acompanhado de uma cópia da petição inicial.
Com a resposta do juízo, deverá este colacionar os documentos que entender necessários para o complemento das informações.
Após juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se.
Recife, data conforme a assinatura eletrônica.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (SM) - 
                                            
07/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2024 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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