TJPE - 0000742-54.2013.8.17.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:30
Baixa Definitiva
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18/03/2025 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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18/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFRANIO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS CAVALCANTI FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 0000742-54.2013.8.17.0120 Remetente: Comarca de Afrânio Partes: Município de Afrânio e Carlos Cavalcanti Fernandes Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Reexame Necessário que ascendeu a esta e.
Corte de Justiça em razão da sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Afrânio, Dr.
Rodrigo Almeida Leal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, absolvendo o réu Carlos Cavalcanti Fernandes da acusação da prática de atos de improbidade administrativa contra ele aduzidos nestes autos.
Subiram os autos para julgamento do Reexame Necessário, vez que não houve interposição de recurso em face da sentença, conforme certidão id 43311264 O Ministério Público, através da Procuradora de Justiça Lucia de Assis, ofertou Manifestação pelo não conhecimento do Reexame Necessário, pois prolação da sentença ocorreu em 29/08/2024, data posterior à vigência da nova lei. É o relatório.
DECIDO.
A sentença de 1º grau foi prolatada em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Afrânio, em razão de irregularidades/ilegalidades realizadas no Convênio nº 006/2012 celebrado com Estado de Pernambuco.
O Magistrado sentenciante julgou improcedente a ação de improbidade administrativa, absolvendo o réu Carlos Cavalcanti Fernandes da acusação da prática de atos de improbidade administrativa contra ele aduzidos nestes autos Pois bem.
A questão do cabimento de Remessa Necessária em Ações de Improbidade já foi amplamente discutida, tendo sido firmado o entendimento pelo cabimento, mesmo diante do silêncio da Lei 8.429/92.
Entretanto, a nova Lei de Improbidade, nº 14.230/2021, EXPRESSAMENTE excluiu o cabimento do Reexame Necessário das sentenças que julgam ações de improbidade administrativa.
Vejamos: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.
Diante do texto legal, conclui-se que o decisum em questão não deve ser submetido ao Reexame Necessário.
A questão já foi apreciada em alguns Tribunais do país: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DOS RÉUS - ARTIGO 19, DA LEI N. 4.717/65 - ANALOGIA - INAPLICABILIDADE - LEI N. 14.230/21 - ARTIGO 17, § 19, INCISO IV - APLICABILIDADE IMEDIATA - NÃO CABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA - NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
Antes da vigência da Lei n. 14.230/21, não se aplicava o disposto no artigo 19, da Lei n. 4.717/65 na hipótese de procedência dos pedidos com condenação dos réus pela prática de atos de improbidade, mas tão somente quando a sentença concluísse pela carência ou improcedência da ação.
Com o advento da Lei n. 14.230/21 que alterou a Lei n. 8.429/92, de aplicabilidade imediata, cumpre a observância da vedação expressa no artigo 17, § 19, inciso IV, não se aplicando, na ação de improbidade administrativa, o reexame obrigatório da sentença, nem mesmo em caso de improcedência do pedido ou extinção do feito sem resolução de mérito.
Não conhecer do reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10629150051023001 São João Nepomuceno, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) REMESSA NECESSÁRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Art. 17-C, § 3º, da Lei nº 14.230/21 – Alteração legislativa que vedou a aplicação da remessa oficial – Aplicabilidade imediata – Precedentes deste Egrégio Tribunal.
NÃO CONHECIDA. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10015887720168260062 SP 1001588-77.2016.8.26.0062, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 21/06/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI Nº 4.717/65.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA TRAZIDA PELA LEI Nº 14.230/21.
REGRA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJ-PR - REEX: 00020842620138160089 Ibaiti 0002084-26.2013.8.16.0089 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 02/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2022) Ante o exposto, e com fulcro no art. 17-A da Lei nº 14.230/2021, não conheço do Reexame Necessário.
Intime-se.
A Diretoria Cível deve ajustar a autuação do feito, para retirar a classe processual da Apelação Cível.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no acervo desta Relatoria.
Recife, 17 de dezembro de 2024.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2/21 -
07/01/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 18:46
Expedição de intimação (outros).
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07/01/2025 18:45
Dados do processo retificados
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07/01/2025 18:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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07/01/2025 18:44
Processo enviado para retificação de dados
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17/12/2024 16:04
Negado seguimento a Recurso
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17/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/12/2024 09:10
Expedição de intimação (outros).
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02/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:08
Dados do processo retificados
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02/12/2024 09:07
Alterada a parte
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02/12/2024 09:07
Processo enviado para retificação de dados
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28/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 15:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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13/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:40
Declarada incompetência
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07/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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