TJPE - 0107259-80.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 06:49
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 05:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107259-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MIQUEIAS MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191613219, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. qualificado na petição inicial e por intermédio de advogado regularmente habilitado, promoveu a presente ação de busca e apreensão em face de MIQUEIAS MARTINS DA SILVA.
Deferida a liminar de apreensão, o bem móvel e o réu não foram localizados (id. 188914200).
Intimada para promover a citação, a parte demandante requereu a expedição de novo mandado para o mesmo endereço já diligenciado (id. 191517233), sem justificar tal pleito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo à decisão.
Analisando os autos, vejo que, desde a distribuição, não houve a apreensão do bem e a citação da parte ré, por não ter a parte autora indicado endereço onde o automóvel e o demandado possam ser localizados.
Ressalto que a parte demandante se limitou a requerer, genericamente, a expedição de mandado para endereço já diligenciado, sem trazer aos autos qualquer prova de que o bem se encontra naquele local, o que inviabiliza a repetição da tentativa de apreensão frustrada.
Não é possível permitir-se que o processo permaneça tramitando ad eternum, sem que a parte autora concorra para o seu regular andamento, aguardando-se que, eventualmente, promova a citação.
Tal circunstância, sem dúvida, causa enorme prejuízo aos órgãos do Poder Judiciário, já tão sobrecarregados em suas funções, agravando as estatísticas e contribuindo para a noticiada “morosidade do judiciário”.
Em tais situações, é dispensável a intimação pessoal do autor, conforme se infere dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Pernambucano: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Saliento que a hipótese não configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC), porquanto o ato processual determinado pode ser praticado pelo advogado, sem necessidade de intervenção direta da parte, na medida em que cabe ao causídico diligenciar ou requerer providências ao Juízo visando localizar a parte demandada.
Desnecessária, portanto, a intimação do autor para promover diligências.
O entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco através de enunciado sumular: Súmula nº 170/TJPE - A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte demandante, já satisfeitas.
Sem honorários, à míngua de citação válida.
Revogo a decisão liminar sob id. 186060988 e determino a retirada da restrição no sistema Renajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais.
Cumpra-se." RECIFE, 7 de janeiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
07/01/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 16:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/10/2024 16:12
Expedição de citação (outros).
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30/10/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:16
Determinada a citação de MIQUEIAS MARTINS DA SILVA - CPF: *35.***.*03-55 (RÉU)
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23/10/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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