TJPE - 0080616-90.2021.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 01:30
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 01:30
Decorrido prazo de PWC COMERCIO DE VEICULOS RECREATIVOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080616-90.2021.8.17.2001 AUTOR(A): PWC COMERCIO DE VEICULOS RECREATIVOS EIRELI RÉU: GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL, MAXIMO DE SOUSA GRILO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189849571, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, manejados após a prolação de sentença definitiva, ao argumento de que esta padece de omissão.
Por meio dos aclaratórios de Id. 186194662 a ré GETNET Adquirência e Serviços para Meios de Pagamentos S/A defende a existência de omissão no tocante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao passo em que, através dos embargos de declaração de Id. 186245140, as advogadas Ana Carolina do Rego Costa Ferraz e Maria Luísa Leal Friedheim argumentam acerca da existência de omissão no tocante a reserva de seus honorários, posto que durante parte do curso processual atuaram em defesa dos interesses da parte autora.
Decido.
Não merece guarida a tese das partes embargantes. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo.
A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais.
Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso.
Com efeito, na fundamentação da sentença embargada foram expostos os motivos considerados determinantes para a procedência em parte dos pleitos autorais, nos moldes conforme lançados, inexistindo omissão a ser sanada.
Da simples leitura da sentença embargada é possível se verificar que esta, expressamente, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e ora embargante GETNET Adquirência e Serviços para Meios de Pagamentos S/A, não se verificando qualquer omissão neste sentido.
Veja-se: "Preliminarmente.
Da ilegitimidade passiva dos réus.
Os réus Banco Santander (Brasil) S/A e GETNET Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A arguiram as suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da presente demanda, argumentando que os prejuízos alegados pela parte autora decorrem do estorno realizado após a venda e entrega do produto, ato que teria sido de iniciativa do réu Máximo de Sousa Grilo Júnior, titular do cartão de crédito, e do Banco do Brasil S/A, emissor do cartão utilizado na transação.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, argui sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelos repasses supostamente não realizados é da administradora da máquina de cartões, a também ré GETNET, e que figura no polo passivo da demanda apenas como a instituição financeira indicada para depósito dos valores.
Sem razão, contudo, os réus.
A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual considera-se legítimo para figurar no polo passivo da demanda aquele que, em tese, ostenta responsabilidade pela reparação do dano alegado na inicial.
No caso em tela, a parte autora alega que sofreu prejuízo em razão do estorno de uma transação realizada por meio da máquina de cartão de crédito fornecida pela GETNET, tendo o valor sido debitado de sua conta corrente mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S/A.
Alega, ainda, que o Banco do Brasil S/A, emissor do cartão de crédito, autorizou o estorno da transação sem a devida cautela, causando-lhe prejuízo.
Diante da narrativa da inicial, forçoso concluir que todos os réus, em tese, podem ser responsabilizados pelo dano alegado.
A GETNET, como administradora da máquina de cartão de crédito, tem responsabilidade pelos serviços que presta, incluindo a segurança das transações.
O Banco Santander (Brasil) S/A, como instituição financeira que recebeu o crédito da transação e posteriormente realizou o estorno, também pode ser responsabilizado, na medida em que tinha o dever de agir com a devida cautela para evitar prejuízos a seus clientes.
O Banco do Brasil S/A, como emissor do cartão de crédito, tem responsabilidade pela autorização do estorno, devendo agir com diligência para evitar fraudes e prejuízos a terceiros.
Por fim, o quarto réu, Máximo de Sousa Grilo Júnior, como titular do cartão de crédito utilizado na transação, também pode ser responsabilizado, na medida em que sua conduta deu causa ao estorno.
Assim, considerando que todos os réus, em tese, podem ser responsabilizados pelo dano alegado na inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida." Ademais, verifica-se, ainda, no tocante aos aclaratórios de Id. 186245140, que pedido de reserva de honorários advocatícios não se configura como uma das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso, devendo ser requerido, na fase processual adequada (executória).
Em realidade, é evidente a intenção das partes embargantes de provocar a alteração substancial do julgado, mediante revisão dos argumentos nele lançados.
Ora, se questiona ela a (in)justiça da decisão embargada, deve tentar reformá-la pelo meio adequado (apelação).
Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente.
Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543) “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925) “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração tendentes à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado”. (STJ, EDcl 13845, Rel.
Min.
César Rocha, j. 29.06.1992, DJU 31.08.1992, p. 13632) Inadmissível, pois, que seja o presente recurso interposto como sucedâneo da apelação, mesmo quando declarado o propósito de prequestionamento, uma vez pacificado que o julgador não tem o dever se de manifestar sobre todas as teses/dispositivos invocados pela parte recorrente, podendo se limitar aos pontos considerados relevantes para dirimir a controvérsia posta.
Nesse norte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO.
I- Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio.
II- Ainda que opostos com o fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os limites traçados no artigo 535 do CPC, sendo inviável a interposição com o objetivo de modificação do julgado.” (TJ-MG - Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, ED: 10702110128304002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/10/2014, Data de Publicação: 16/10/2014) (Grifei.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR FINALIDADE A ELIMINAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES NO JULGADO, E, AINDA, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA, A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, SENDO CERTO QUE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL APENAS PARA ATENDER À NECESSIDADE DE SOLUCIONAR TAIS DEFEITOS. 2.
AINDA QUE SE TENHA A FINALIDADE DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA, DEVE O EMBARGANTE APONTAR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, SOB PENA DE DESVIRTUAR A FINALIDADE DO RECURSO, CAUSANDO A SUA REJEIÇÃO. 3.
O ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES LEVANTADAS NO RECURSO, NEM A SE PRONUNCIAR SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE O RECORRENTE ENTENDE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, MAS APENAS SOBRE OS PONTOS RELEVANTES PARA A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ” (TJ-DF, 1ª Turma Cível - EMD1: 20.***.***/0078-69 DF 0000770-55.2013.8.07.0005, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 13/11/2013, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2013.
Pág. 58) (Grifei.) Posto isso, por interpretação contrária dos artigos 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 8 de janeiro de 2025.
REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
08/01/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MAXIMO DE SOUSA GRILO JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MAXIMO DE SOUSA GRILO JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PWC COMERCIO DE VEICULOS RECREATIVOS EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 03:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
-
25/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 07:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:57
Juntada de Petição de documentos diversos
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04/09/2023 11:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/08/2023 05:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/07/2023 18:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/06/2023 12:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:05
Alterada a parte
-
25/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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10/02/2023 16:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/01/2023 09:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/01/2023 22:02
Expedição de citação.
-
05/01/2023 21:58
Expedição de intimação.
-
05/01/2023 21:56
Dados do processo retificados
-
05/01/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 21:40
Processo enviado para retificação de dados
-
16/11/2022 19:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:21
Expedição de intimação.
-
03/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:59
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:32
Expedição de intimação.
-
20/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:32
Juntada de
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02/05/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
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22/03/2022 22:08
Juntada de Petição de petição em pdf
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14/03/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 16:27
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 15:41
Expedição de citação.
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15/02/2022 15:41
Expedição de citação.
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15/02/2022 15:41
Expedição de citação.
-
15/02/2022 15:41
Expedição de intimação.
-
15/02/2022 15:41
Expedição de citação.
-
26/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:06
Conclusos para despacho
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07/12/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 16:30
Expedição de intimação.
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10/11/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
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15/09/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#32 • Arquivo
CÓPIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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