TJPE - 0083203-51.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:53
Baixa Definitiva
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17/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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17/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SOCIL SOCIEDADE INDUSTRIAL COMERCIO IMPORT E EXPORT LTD em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SORVEL SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:37
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 11:48
Negado seguimento ao recurso
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10/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SORVEL SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº 0083203-51.2022.8.17.2001 APELANTE: SORVEL SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI APELADO(A): SOCIL SOCIEDADE INDUSTRIAL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
DESPACHO Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recorrente efetuou o recolhimento das custas tomando como base de cálculo o valor de R$ 7.101,95 (Id.
Num. 41740144).
Contudo, dispõe a Obs. 2, constante na Tabela A do Ato nº 1469/2014, decorrente da Lei nº 11.404/96, que “em nenhum feito judicial poderá o valor das custas ultrapassar a 5% do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, respeitado o valor máximo”, de modo que, sendo a causa o valor de R$ 72.616,73, conforme Id.
Num. 27027269, este deve ser o valor de referência para a base de cálculo do preparo recursal.
Destarte, intime-se o apelante, através de seu patrono, para complementar as custas recursais, no prazo de 10 (dez) dias, tomando por base o valor da condenação, repise-se, R$ 72.616,73, bem como para efetuar a complementação do pagamento da taxa judiciária correspondente, sob pena de deserção.
Por fim, retifique-se o polo passivo, fazendo constar como apelado a SOCIL SOCIEDADE INDUSTRIAL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caruaru, Humberto Vasconcelos Desembargador Relator -
08/01/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 18:28
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
08/01/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 18:27
Dados do processo retificados
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08/01/2025 18:26
Alterada a parte
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08/01/2025 12:35
Processo enviado para retificação de dados
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19/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELA ROCHA MACHADO DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA MONETA CABRAL DE VASCONCELOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JESSICA TORRES DE ALMEDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de VANESSA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VANESSA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JESSICA TORRES DE ALMEDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA CLARA MONETA CABRAL DE VASCONCELOS em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIELA ROCHA MACHADO DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:53
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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13/09/2024 18:53
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
-
13/09/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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13/09/2024 18:52
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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13/09/2024 18:52
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SORVEL SERVICOS E REPRESENTACOES EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-93 (APELANTE).
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09/09/2024 13:00
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:15
Publicado Intimação (Outros) em 20/08/2024.
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21/08/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/04/2024 12:12
Conclusos para o Gabinete
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23/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS SOARES SANT ANNA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA CLARA MONETA CABRAL DE VASCONCELOS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2024 15:24
Expedição de intimação (outros).
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26/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 16:07
Conclusos para o Gabinete
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05/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)
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05/03/2024 16:05
Declarada incompetência
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20/04/2023 18:47
Recebidos os autos
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20/04/2023 18:47
Conclusos para o Gabinete
-
20/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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