TJPE - 0089633-48.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:47
Decorrido prazo de ABIGAIL BEZERRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 02:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - Processo nº 0089633-48.2024.8.17.2001 Autor: JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS Ré: ISABELLE RIBEIRO BRAGA COSTA e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RIBEIRO BRAGA COSTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc..., JOSÉ GREGÓRIO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança com Pedido Liminar” em face de ISABELLE RIBEIRO BRAGA COSTA (inquilina) e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RIBEIRO BRAGA COSTA (fiadora), igualmente identificadas nos autos.
Refere o autor que celebrou com a primeira ré um contrato de locação tendo por objeto o apartamento 303, do edifício Ponte Vedra, situado na Rua Ernesto de Paula Santos, 454, Boa Viagem/PE, tendo como fiadora a segunda ré; que o aluguel teve como termo inicial 01/09/2019 e termo final 31/08/2020, encontrando-se renovado automaticamente; que atualmente o valor do aluguel é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); todavia, desde setembro de 2023 as demandadas vem descumprindo com os pagamentos dos aluguéis e encargos, somando uma dívida de R$ 29.273,42 (vinte e nove mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), pelo que requereu: 1 – a concessão da tutela de urgência no sentido de despejar liminarmente a locatária; 2 – a declaração da rescisão do contrato de aluguel; 3 – a condenação das demandadas no pagamento de R$ 29.273,42 (vinte e nove mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), bem como a confirmação da tutela de urgência.
Logo após o pagamento das custas, o autor veio aos autos pelo Id 184904883, para informar que se compôs com as demandadas, conforme consta no termo de acordo que anexou (Id 184904899) requerendo, então, a suspensão do processo até comunicação de quitação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme consta no termo do acordo firmado pelas partes, na presença de duas testemunhas, as rés reconheceram que a dívida dos aluguéis e encargos, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios somam a importância de R$ 38.861,71, mas que com a dispensa da multa contratual e a redução dos honorários advocatícios, totaliza o valor de 35.457,27, o qual será pago com uma entrada de R$ 15.000,00 e o saldo remanescente, R$ 20.457,27, dividido em dez prestações sucessivas de R$ 2.045,72, com a primeira parcela a ser paga no dia 05/11/2024 e a última no dia 05/08/2025.
Tenho que com esse acordo o presente feito perdeu o seu objeto, na medida em que não há mais lide entre as partes, não sendo, portanto, caso de suspensão do feito, mas de extinção motivado por causa superveniente ao ajuizamento da ação.
A situação fática narrada nos autos, leva ao inexorável raciocínio que o pedido de despejo bem como a cobrança da dívida perdeu a utilidade, uma vez que inexiste lide.
Sim, na medida em que as partes, repito, se compuseram.
Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por perda do objeto/falta de interesse superveniente de agir.
Mesmo levando em consideração o princípio da causalidade, não é o caso de condenação da parte ré, uma porque não se completou a relação jurídico processual, com a citação da parte ré, duas porque os honorários já foram cobrados, conforme consta no instrumento de acordo.
Custas já satisfeitas.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos definitivamente, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 13 de dezembro de 2024.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito -
08/01/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 14:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/10/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE GREGORIO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:13
Dados do processo retificados
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30/08/2024 08:07
Processo enviado para retificação de dados
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22/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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