TJPE - 0031437-83.2024.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0031437-83.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: EDSON INACIO DA SILVA SEGUNDO INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 210573781.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta (s) postal (is) com AR, não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020).
O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de Cartas a serem expedidas, bastando para isso que sejam somados todos valores devidos.
Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Selecionar a Quantidade) > EMITIR.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de agosto de 2025.
PRISCILA MOURA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
12/08/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:57
Decorrido prazo de EDSON INACIO DA SILVA SEGUNDO em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:48
Publicado Sentença (Outras) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 20:07
Embargos de declaração não acolhidos
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06/04/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 06:51
Decorrido prazo de EDSON INACIO DA SILVA SEGUNDO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 06:51
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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27/02/2025 17:23
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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27/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031437-83.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: EDSON INACIO DA SILVA SEGUNDO SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de EDSON INACIO DA SILVA SEGUNDO, também já qualificado.
Alegou, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento sob n 608557889com o requerido, a ser cumprido em 60 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o automóvel descrito na inicial (FIAT/ MOBI LIKE 1.0 FIRE F, placas RFC4J04).
Aduziu, entretanto, que, a despeito das obrigações assumidas, encontra-se o réu em mora desde a parcela com vencimento em 19/10/2024, o que deu ensejo à notificação extrajudicial.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia, a isenção de multas e débitos relativos ao veículo por meio da expedição de ofício ao DETRAN, bem como a ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para que esta se abstenha da cobrança de IPVA ao demandante.
Deu à causa o valor de R$ 46.713,22 (quarenta e seis mil, setecentos e treze reais e vinte e dois centavos).
Anexou documentos.
Conclusos os autos, verifiquei que não consta como proprietário do mencionado automóvel o Sr.
EDSON INACIO DA SILVA SEGUNDO, demandado na presente ação, mas sim “TAMBAU LOCADORA DE V EIRELI", razão pela qual determinei a emenda da inicial para comprovação da regularidade da garantia concedida.
Intimado, o autor defendeu que a prova da regularidade da garantia é desnecessária, bastando o contrato e o registro da restrição.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
Conforme se extrai do relatório supra, o autor, por seu patrono, foi intimado para emendar a inicial, a fim de que juntasse documento indispensável à instrução do feito.
Ocorre que, a despeito das oportunidades concedidas, o autor não atendeu às determinações de emenda, tendo, na última petição, apenas acostado tela de consulta de gravame, sem esclarecer o fato de o veículo dado em garantia não estar em nome do réu e nem ter sido autorizada a garantia por terceiro, em total descaso com o andamento processual.
Noto que nem mesmo registro de comunicação da venda pela titular do registro ao réu foi averbado no DETRAN, a impedir a apreensão de veículo que se encontra em nome de terceiro.
Assim, haja vista as formalidades legais reclamadas pelo instituto da busca e apreensão ora em apreço, sem que ao final fosse possível suprir o defeito verificado, resta mais que evidenciada a necessidade de aplicação da regra do art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários, por falta de angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de fevereiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
19/02/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 22:34
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031437-83.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: EDSON INACIO DA SILVA SEGUNDO Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de EDSON INACIO DA SILVA SEGUNDO, também já qualificado.
Alegou, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento sob n 608557889com o requerido, a ser cumprido em 60 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o automóvel descrito na inicial (FIAT/ MOBI LIKE 1.0 FIRE F, placas RFC4J04).
Aduziu, entretanto, que, a despeito das obrigações assumidas, encontra-se o réu em mora desde a parcela com vencimento em 19/10/2024, o que deu ensejo à notificação extrajudicial.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia, a isenção de multas e débitos relativos ao veículo por meio da expedição de ofício ao DETRAN, bem como a ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para que esta se abstenha da cobrança de IPVA ao demandante.
Deu à causa o valor de R$ 46.713,22 (quarenta e seis mil, setecentos e treze reais e vinte e dois centavos).
Anexou documentos.
Custas iniciais recolhidas, segundo SICAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Ao consultar o veículo no RENAJUD, verifiquei que sobre ele não recai restrição de alienação fiduciária.
Ademais, está em nome de terceira empresa, o que deve ser esclarecido, sob pena de indeferimento da inicial, já que é pressuposto da ação de busca a garantia regular de alienação fiduciária.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a emenda da inicial para que seja comprovada a regular restrição e titularidade do veículo.
Após, voltem-me conclusos.
RETIRE-SE O SIGILO DOS DOCUMENTOS, POIS NÃO SE ENQUADRAM EM HIPÓTESE LEGAL DE RESTRIÇÃO.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 08 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Placa RFC4J04 Placa Anterior Ano Fabricação 2020 Chassi 9BD341A5XLY678605 Marca/Modelo FIAT/MOBI LIKE Ano Modelo 2020 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome TAMBAU LOCADORA DE V EIRELI CPF/CNPJ 24.874.4820/0001-77 Endereço AVENIDA CABO BRANCO, N° 1686, SALA001, CABO BRANCO - JOAO PESSOA - PB, CEP: 58045-010 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Mdcrs. -
09/01/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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