TJPE - 0000450-54.2003.8.17.1370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 05:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA CICERA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000450-54.2003.8.17.1370 EXEQUENTE: MARIA CICERA DA SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA S E N T E N Ç A A parte credora, já qualificada nos autos, por meio de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente execução contra a Fazenda Pública Municipal visando, em síntese, a satisfação do crédito fixado por sentença judicial.
O processo seguiu os procedimentos legais até posterior requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da CF/88.
Consta nos autos comprovante de depósito judicial do montante devido.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Com isso, passo a enfrentar o mérito.
O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925).
In casu, o(a)(s) devedor(es) cumpriu(rem) a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada.
Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução.
Custas e honorários já satisfeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Dispenso a intimação da Fazenda Pública, uma vez que esta sentença extintiva decorre de depósito voluntário de RPV.
Como o valor já depositado é incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco)[1], havendo ou não concordância com o montante, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s).
Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94[2].
Em seguida, INTIME-SE o(a) demandante, se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento.
Atente a Secretaria para a eventual necessidade de retenção integral dos valores relativos às custas processuais e taxas judiciárias, em caso de expedição de alvará para levantamento de valores aos beneficiários, ainda que parciais[3].
Neste caso, OFICIE-SE à CEF, encaminhando cópia do boleto bancário relacionado à taxa judiciária e custas processuais (a ser expedido pela Secretaria), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando o valor depositado, realize o pagamento do título.
Cumpridas todas as determinações, ARQUIVE-SE imediatamente.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] Art. 57.
Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. [...]. § 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de: I - quantia incontroversa; II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível. [2] Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. [3] NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (DJe Edição nº 49/2021 de 11 de março de 2021). -
09/01/2025 08:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 06:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:29
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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17/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:05
Conclusos para o Gabinete
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15/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 09:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/08/2023 09:17
Alterada a parte
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04/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:10
Juntada de documentos
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04/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:03
Juntada de documentos
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04/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2003
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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