TJPE - 0170512-13.2022.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:33
Dados do processo retificados
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13/06/2025 08:32
Processo enviado para retificação de dados
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13/06/2025 08:32
Processo Reativado
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09/06/2025 09:40
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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20/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 06:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 06:05
Decorrido prazo de arthur de souza leão santos em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 17:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0170512-13.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: ANITA MOURA LINS DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, em que se pretende a execução de multa cominatória fixada em decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0016958-34.2017.8.17.2001.
Intimada, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, id. 127088984.
Na decisão de id. 135591517, foi determinado o arquivamento provisório até o trânsito em julgado da sentença do processo originário.
Posteriormente, a Diretoria Cível informou que o processo principal foi arquivado definitivamente, id. 190232746, e retornou os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Custas recolhidas no id. 122603282.
Com relação à execução provisória das astreintes, já assentou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que só pode ser efetivada se a tutela de urgência concedida no curso do feito for confirmada por sentença de mérito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ART. 461, § 4º, DO CPC.
MULTA DIÁRIA NÃO CONFIRMADA PELA SENTENÇA DE MÉRITO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
A jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, assentou que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.767.055/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2018). 2.
De fato, não houve confirmação pela sentença de mérito quanto à multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC.
Assim, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação do STJ. 3.
Agravo não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1759667/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021) No presente caso, compulsando os autos do processo que concedeu a tutela objeto deste cumprimento provisório, verifico que o mesmo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir, tendo sido arquivado definitivamente.
Diante disso, não tendo sido confirmada a decisão que concedeu a tutela de urgência ali perseguida e que fixou a multa que se pretende executar nestes autos, entendo ausente o interesse processual do Exequente, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE.
MULTA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO ANTES DA SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese:"A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." (CORTE ESPECIAL, REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/9/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1256354 RS 2011/0131208-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VI, c/c art. 462, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente de agir.
Custas satisfeitas.
Condeno a Autora a pagar honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado, inexistindo custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, circunstâncias que deverão ser certificadas nos autos, arquivem-se em definitivo.
Intimem-se.
RECIFE, 19 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 07:05
Conclusos 5
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05/12/2024 07:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 08:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2023 18:50
Determinado o Arquivamento
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13/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:53
Conclusos para o Gabinete
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03/03/2023 09:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/02/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 18:31
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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13/02/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 12:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/02/2023 12:58
Expedição de intimação.
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13/02/2023 12:58
Expedição de intimação.
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08/02/2023 09:52
Expedição de intimação.
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23/01/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 12:33
Juntada de Petição de requerimento
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26/12/2022 19:29
Juntada de Petição de requerimento
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26/12/2022 11:37
Conclusos para decisão
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26/12/2022 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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