TJPE - 0012636-42.2024.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIVALDO LEILSON DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 18:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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02/06/2025 19:22
Realizado cálculo de custas
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24/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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24/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 05:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:13
Decorrido prazo de LUCIVALDO LEILSON DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0012636-42.2024.8.17.2480 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: LUCIVALDO LEILSON DA SILVA CARUARU, 1 de abril de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 198199641. " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, com objetivo de apreender e se consolidar na posse e domínio de veículo automotor, alienado fiduciariamente, em virtude da inadimplência de LUCIVALDO LEILSON DA SILVA, igualmente qualificado nos autos.
A peça inicial veio acompanhada de documentos.
Foi concedida e cumprida a medida liminar, bem como o réu foi citado.
Não houve contestação ou purgação da mora.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que o feito se encontra devidamente instruído e não reclama produção de prova em audiência, comportando, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A presente Ação de Busca e Apreensão foi devidamente instruída com os documentos necessários à sua propositura, visto que o autor fez juntada do contrato firmado de entre as partes, da planilha de débito e notificação extrajudicial, comprovando a mora do réu. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sufragou o entendimento de que o atraso de uma parcela acarreta na antecipação da dívida completa, ou seja, o devedor em atraso de apenas uma parcela ficará obrigado a efetuar o pagamento das parcelas restantes do contrato.
Nesse sentido, colacionamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1494688 PE 2014/0291493-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015) (Destaque nosso).
Assim, não houve a purgação da mora, ensejando na consolidação do bem na propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, in verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Destaque nosso).
Não houve apresentação de resposta por parte do demandado.
Dessa maneira, a procedência da demanda é impositiva.
Posto isso, com fundamento nos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei n. 911/1969, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, para consolidar o bem descrito na exordial na propriedade e posse plena do credor fiduciário, diante da comprovada inadimplência do réu, autorizando, desde já, a transferência do veículo objeto da busca e apreensão, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, portanto, a medida liminar deferida nos autos.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor do débito apontado na peça vestibular.
Com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas processuais, arquivem-se.
Configurada a inadimplência das custas processuais, oficie-se a Procuradoria do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal e, após, arquivem-se.
P.
R.
I.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Superados os prazos acima, remetam-se aos autos ao TJPE.
Caruaru/PE, 19.03.2025.
José Tadeu dos Passos e Silva Juiz de Direito CARUARU, 1 de abril de 2025.
GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/04/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 04:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 04:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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11/03/2025 02:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCIVALDO LEILSON DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0012636-42.2024.8.17.2480 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: LUCIVALDO LEILSON DA SILVA CARUARU, 9 de janeiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 191473515.
CARUARU, 9 de janeiro de 2025.
JOAO PAULO DE SIQUEIRA FREITAS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/01/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:09
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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09/01/2025 09:09
Expedição de Mandado (outros).
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09/01/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:54
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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24/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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