TJPE - 0014044-87.2020.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de OSIR RAMOS ROSA em 28/01/2025 23:59.
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10/03/2025 15:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0014044-87.2020.8.17.2810 AUTOR(A): OSIR RAMOS ROSA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191483640, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (Id. 182652926) opostos por OSIR RAMOS ROSA contra a decisão exarada ao Id. 167509740, que baseada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737, declinou a competência deste Juízo e determinou a redistribuição do processo para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Aponta a recorrente a existência de vício na decisão, sustentando que a ação já conta com um lapso temporal significativo, e que a redistribuição do feito irá comprometer o direito da parte autora em relação aos valores que estarão prescritos (Id. 182652926). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado.
Decido.
Os embargos de declaração não comportam rediscussão de matéria já decidida, pois, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se, apenas, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque exposta de maneira confusa, lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, IV, da CRFB, 7º, 8º, 9º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). (Manual do Processo de Civi. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, pg. 571).
Finalmente, o erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, correspondendo ao desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença embargada.
Nesse sentido, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
Deve a sua análise, portanto, ser objetiva e adstrita aos ditames quanto às hipóteses previstas pelo legislador, de modo que, não demonstrada a existência de qualquer dos vícios listado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Feitos esses registros, observo que o objetivo da parte embargante não é sanar qualquer vício, mas alterar o entendimento do Juízo, devidamente exposto e fundamentado na decisão embargada, notadamente diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737., no que se refere a interpretação do art. 52, parágrafo único, do CPC, conforme explanado no decisum atacado.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que não devem ser acolhidos os embargos declaratórios com nítido caráter infringente (principal), expressando o inconformismo da parte recorrente em relação ao provimento jurisdicional, verbis (grifos acrescidos e texto suprimido): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. 1. (...). 2.
O acórdão embargado não contém contradição, tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais, porque não foi sequer indicado nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional tido por violado ou que teria sido objeto de divergência, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 4.
A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6.
Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Assim, a toda evidência, sobre o assunto já debateram a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal.
Sobre essa temática, colaciono ementa de julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado. 2.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3.
Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4.
Embargos rejeitados. (TJ-PE - ED: 5125602 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) Dentro desse contexto, verifico que, em verdade, o recorrente pleiteia a adequação do julgamento ao seu particular entendimento.
Destarte, constato que a decisão vergastada se encontra devidamente fundamentada de acordo com o entendimento adotado quanto ao caso concreto, limitando-se ao objeto sub examine, de modo que não restou demonstrada a existência de qualquer dos vícios listado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a rejeição dos recursos interpostos medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão prolatada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso no prazo legal, cumpra-se o quanto determinado na decisão de Id. 167509740.
Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente).
Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de janeiro de 2025.
AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
08/01/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 20:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/12/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:36
Conclusos 5
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10/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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16/09/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/04/2024 11:59
Declarada incompetência
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17/11/2023 05:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/09/2023 08:12
Expedição de intimação (outros).
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22/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:24
Desentranhado o documento
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11/09/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 20:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
-
14/12/2022 10:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/12/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:19
Juntada de Petição de outros (documento)
-
18/11/2022 10:27
Juntada de Petição de outros (documento)
-
27/10/2022 07:39
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 07:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/10/2022 07:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/10/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 07:48
Expedição de intimação.
-
18/10/2022 07:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:04
Expedição de intimação.
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18/07/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 13:01
Expedição de Ofício.
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29/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 12:30
Expedição de intimação.
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01/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 10:28
Expedição de Ofício.
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05/05/2021 10:20
Expedição de intimação.
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05/05/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:27
Expedição de intimação.
-
27/01/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 10:29
Expedição de intimação.
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11/01/2021 11:06
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 13:40
Conclusos para despacho
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16/09/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSIR RAMOS ROSA - CPF: *07.***.*73-91 (AUTOR).
-
30/06/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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