TJPE - 0000786-39.2024.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIELA VASCONCELOS TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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12/03/2025 02:21
Decorrido prazo de KLEBSON JANYO DE MENESES FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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12/03/2025 02:21
Decorrido prazo de KLEBSON JANYO DE MENESES FERREIRA RACOES em 04/02/2025 23:59.
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11/03/2025 08:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/02/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000786-39.2024.8.17.3240 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): KLEBSON JANYO DE MENESES FERREIRA RACOES, KLEBSON JANYO DE MENESES FERREIRA, DANIELA VASCONCELOS TEIXEIRA DESPACHO 1.
Recebo a petição inicial, eis que cumpre todos os requisitos legais (arts. 319, 320 e 798 do CPC). 2.
Custas recolhidas (Id 172565898). 3.
CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC). 4.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1º do CPC). 5.
Cientifique-se a parte executada que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 6.
APÓS a juntada do mandado, com ou sem o cumprimento da ordem de citação e com ou sem o comprovante de pagamento, independente de nova conclusão e mediante ato ordinatório da DRA, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO ou MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as citações e intimações necessárias preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 17 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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