TJPE - 0053507-23.2024.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRE JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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23/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAB LEOPOLDO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/03/2025 07:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/03/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/03/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 18:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0053507-23.2024.8.17.8201 AUTOR(A): JOAB LEOPOLDO DA SILVA, ANDRE JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ZURICH MINAS SEGURO S.A, CDF - CENTRAL DE FUNCIONAMENTO TECNOLOGIA E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo por sentença o acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Promova-se o cancelamento da audiência eventualmente designada.
Aguarde-se, no arquivo, o cumprimento do acordo.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará e arquivem-se os autos em definitivo.
Intimem-se as partes.
Recife, 9 de janeiro de 2024 José Fernando Santos de Souza Juiz de Direito -
17/01/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 09:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 11:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/01/2025 09:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0053507-23.2024.8.17.8201 AUTOR(A): JOAB LEOPOLDO DA SILVA, ANDRE JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ZURICH MINAS SEGURO S.A, CDF - CENTRAL DE FUNCIONAMENTO TECNOLOGIA E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Os autores ajuizaram a presente ação alegando, em síntese, que o primeiro demandante, em 12/03/2024, adquiriu para o 2º demandante, junto à CASAS BAHIA, um aparelho celular pelo valor de R$ 899,00.
Alegam, ainda, que somente quando o celular apresentou defeito, verificaram que foram vítimas de venda casada realizada pela CASAS BAHIA e CDF - CENTRAL DE FUNCIONAMENTO TECNOLOGIA E PARTICIPACOES S.A, alusiva a um seguro de serviço técnico pessoal, no valor de R$ 59,90, e que o celular apresentou vício com, mais ou menos, 5 meses de uso e, quando o celular foi levado à assistência técnica da SAMSUNG, onde foi realizado o reparo do citado vício, não foi entregue nenhum documento comprovando o alegado reparo.
Alegam, também, que após, mais ou menos, 2 meses do primeiro reparo, o celular apresentou os mesmos problemas, mas a assistência negou o conserto sob a justificativa de mau uso do produto.
Pedem a concessão da tutela antecipada para que seja determinado que às demandadas substituam o aparelho defeituoso, por outro semelhante e em perfeitas condições, ou que seja determinado de imediato o reparo do bem.
Não se verificam presentes no caso em apreço os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida, ante a ausência de verossimilhança das alegações, fundadas em prova inequívoca, sendo necessária a observância do contraditório e a dilação probatória para apreciação do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Intimem-se.
Recife, 7 de janeiro de 2025.
José Fernando Santos de Souza Juiz de Direito -
08/01/2025 22:34
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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28/12/2024 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 11:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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