TJPE - 0057972-06.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:37
Baixa Definitiva
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19/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0057972-06.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0057972-06.2024.8.17.9000 Impetrante: JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR Paciente: GABRIEL OLIVEIRA FERREIRA Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU/PE Processo de origem: 0000268-22.2024.8.17.5480 Relator em Substituição: DES.
EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR, em favor do paciente GABRIEL OLIVEIRA FERREIRA, contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU/PE, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado no processo nº 0000268-22.2024.8.17.5480.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de março de 2024, por volta das 22h, nas imediações do "Lactário", em Caruaru/PE, quando policiais militares, atendendo a chamado de populares sobre perturbação do sossego, realizaram abordagem em sua residência e, após busca pessoal, encontraram em sua posse 48 pedras pequenas de crack, uma pedra maior da mesma substância e três gramas de cocaína.
Alega o impetrante que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualização da conduta, sustentando que o decreto prisional se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.
Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação, bem como o excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra custodiado há mais de 9 meses sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento.
Requer, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessárias.
O pleito liminar foi analisado e indeferido, conforme decisão constante dos autos.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em fundamentado Parecer, opinou pela denegação da ordem, ressaltando que a necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada não apenas na gravidade abstrata do delito, mas diante do histórico de criminalidade do paciente e o concreto risco à ordem pública diante da reiteração delitiva, conforme processos em trâmite na Comarca de Blumenau/SC. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0057972-06.2024.8.17.9000 Impetrante: JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR Paciente: GABRIEL OLIVEIRA FERREIRA Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU/PE Processo de origem: 0000268-22.2024.8.17.5480 Relator em Substituição: DES.
EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos processuais necessários à análise do presente writ, passo diretamente à sua apreciação.
Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR, em favor do paciente GABRIEL OLIVEIRA FERREIRA, contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU/PE, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado no processo nº 0000268-22.2024.8.17.5480.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de março de 2024, por volta das 22h, nas imediações do "Lactário", em Caruaru/PE, quando policiais militares, atendendo a chamado de populares sobre perturbação do sossego, realizaram abordagem em sua residência e, após busca pessoal, encontraram em sua posse 48 pedras pequenas de crack, uma pedra maior da mesma substância e três gramas de cocaína.
Alega o impetrante que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualização da conduta, sustentando que o decreto prisional se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.
Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação, bem como o excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra custodiado há mais de 9 meses sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento.
Requer, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessárias.
Passo à análise das teses defendidas.
Inicialmente, quanto à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, verifico que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, vejamos: Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de Gabriel Oliveira Ferreira, atualmente preso e recolhido à disposição deste juízo, para a apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Está devidamente acostada aos autos a respectiva nota de culpa, a comunicação da prisão e do local onde se encontra o autuado ao Juiz competente, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ofício de comunicação aos familiares ou pessoa indicada, e, por fim, a ciência do flagrado, no auto de qualificação e interrogatório, das garantias constitucionais que lhe são asseguradas, obedecendo, desta forma, aos mandamentos do artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, além dos artigos 301 e seguintes do CPP.
Desta feita, denota-se que não há irregularidades a sanar, pois a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do inciso I e II, do art. 302 do Código de Processo Penal, não existindo, destarte, vícios formais e/ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante.
No caso em concreto, analisando superficialmente os fatos narrados no auto de prisão em flagrante, como a própria fase processual impõe, verifica-se que há indícios suficientes de que o autuado tinha em depósito a droga apreendida e descrita no auto de apresentação e apreensão.
Em consulta aos sistemas de informações, foi constatado que o autuado responde aos processos nº 5003686- 13.2021.8.24.0008; nº 5002845-18.2021.8.24.0008, nº 5017398-36.2022.8.24.0008 e nº 5035818- 55.2023.8.24.0008, todos em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenal/SC.
No caso dos autos, entendo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado, na forma requerida pelo Parquet, se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando-se, assim, a prática reiterada de crimes, pois nas circunstâncias em que ocorreu a prisão, fica claro que o autuado estaria comercializando entorpecentes em sua própria residência, tendo o autuado, no momento da abordagem confessado ao policiamento a traficância.
Assim, diante da reiteração delitiva, o qual responde a diversos processos criminais, é justificável a decretação da prisão preventiva na forma requerida pelo MP.
A quantidade de droga apreendida, aliada à aos antecedentes criminais do autuado, sugere que o autuado está engajado em atividades criminosas neste município, representando um perigo concreto à ordem pública e à segurança da sociedade, justificando assim a prisão cautelar para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, ficando demostrado que as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se revelam adequadas e suficientes para tutelarem a ordem pública no caso em tela.
A materialidade e a autoria encontram-se suficientemente demonstrados nos autos, a partir dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, do auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação da natureza da droga.
Presentes o fumus comissi delicti e o periculum in mora, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, em conformidade com a manifestação da representante do Ministério Público, converto a prisão em flagrante do autuado GABRIEL OLIVEIRA FERREIRA, em prisão preventiva com o fito de garantir a ordem pública, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previsto nos arts. 311 a 313 do CPP.
Como se observa, o magistrado de primeiro grau não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, mas apontou circunstâncias específicas que justificam a necessidade da segregação cautelar, notadamente a quantidade e variedade de drogas apreendidas (48 pedras de crack, uma pedra maior da mesma substância e três gramas de cocaína), bem como o fato do paciente responder a outros processos criminais em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC (processos nº 5003686-13.2021.8.24.0008, nº 5002845-18.2021.8.24.0008, nº 5017398-36.2022.8.24.0008 e nº 5035818-55.2023.8.24.0008).
O decreto prisional, portanto, está formalmente em ordem.
Para decretação da prisão preventiva, necessária se faz a presença concomitante de três requisitos: fumaça do cometimento do crime – consubstanciada pela presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e presença de ao menos uma das hipóteses de cabimento, descritas no art. 313 do CPP.
No caso dos autos, é evidente a presença das hipóteses de cabimento da prisão preventiva, insculpidas no art. 313 do Código de Processo Penal, pois a pena máxima abstratamente cominada ao(s) delito(s) imputado(s) ao paciente excede 4 (quatro) anos de reclusão (inciso I).
Os indícios de autoria e prova de materialidade foram referenciados pela decisão vergastada como sendo os elementos e provas constantes do caderno investigatório – não anexados pelo impetrante, razão pela qual prevalece o decreto preventivo.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, no contexto verificado, torna-se evidente diante do concreto risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a diversos outros processos.
No que tange à alegada desnecessidade da prisão preventiva e possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, também não assiste razão ao impetrante.
O histórico criminal do paciente demonstra sua inclinação para a prática delitiva reiterada, evidenciando que medidas mais brandas já se mostraram insuficientes para coibir a reiteração delitiva.
Destaco outrossim que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (STJ - HC: 577476 SP 2020/0099861-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020).
No mesmo sentido, vigora a Súmula nº 86/TJPE: "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva".
No caso concreto, porém, conforme já visto, o paciente responde a outros processos, sendo tal motivação idônea para a decretação da custódia cautelar.
Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, a aferição reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (STJ - AgRg no HC: 763167 RN 2022/0249596-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Assim, é tolerável que haja margem para dilação, ainda que não provocada pela defesa, caso devidamente justificada pela complexidade do feito.
Sobre o assunto, este Eg.
TJPE sumulou o entendimento de que “os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto” (Súmula nº 84/TJPE).
No caso em análise, embora o paciente esteja custodiado desde 14/03/2024, observa-se que a marcha processual tem seguido seu curso natural, com as intercorrências próprias do processo penal, sem que se verifique desídia do Poder Judiciário.
Vejamos a cronologia dos atos processuais: A denúncia foi oferecida em 22/03/2024, apenas 8 dias após a prisão em flagrante; Em 17/05/2024, a defesa foi regularmente intimada para apresentar resposta à acusação; Diante da inércia da defesa, em 15/07/2024 foi nomeada a Defensoria Pública; A Defensoria Pública, mesmo após intimada, não apresentou resposta, conforme certidão de 09/09/2024; Em 16/09/2024, foi determinada nova vista à Defensoria Pública; Somente em 30/09/2024 o advogado constituído habilitou-se nos autos, apresentando pedido de recambiamento do réu para outra unidade prisional; A defesa prévia foi finalmente apresentada em 10/10/2024, ou seja, quase 5 meses após a primeira intimação.
Como se observa, eventual retardamento na tramitação processual decorreu, em sua maior parte, da própria defesa, que não apresentou tempestivamente a resposta à acusação, sendo necessária a nomeação da Defensoria Pública que, por sua vez, também não se manifestou.
Incide, portanto, o entendimento cristalizado na Súmula 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." Ademais, observa-se que o feito vem tramitando regularmente, sem demonstração de desídia do Poder Judiciário.
No que concerne à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a argumentação não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido a contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da prisão preventiva como forma de evidenciar o periculum libertatis.
Contudo, no caso em análise, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que o paciente foi preso em flagrante delito em 14/03/2024, tendo a prisão sido convertida em preventiva logo em seguida.
Diferentemente dos precedentes citados pela defesa - que tratam de situações em que a prisão preventiva foi decretada anos após os fatos - no presente caso a segregação cautelar mantém relação de absoluta contemporaneidade com o delito, já que decorre de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.
Além disso, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva - notadamente o risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outros processos criminais em curso - permanecem atuais e vigentes, demonstrando a contemporaneidade não apenas do fato em si, mas também dos motivos que ensejaram a custódia cautelar.
Portanto, estando o paciente custodiado em decorrência de prisão em flagrante convertida em preventiva, e persistindo os motivos que justificaram a segregação cautelar, não há que se falar em ausência de contemporaneidade apta a caracterizar constrangimento ilegal Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem de Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em substituição Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0057972-06.2024.8.17.9000 Impetrante: JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR Paciente: GABRIEL OLIVEIRA FERREIRA Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU/PE Processo de origem: 0000268-22.2024.8.17.5480 Relator em Substituição: DES.
EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame Paciente preso em flagrante no dia 14/03/2024 pela prática do crime de tráfico de drogas em Caruaru/PE.
Na ocasião foram apreendidas 48 pedras pequenas de crack, uma pedra maior da mesma substância e três gramas de cocaína.
A defesa impetra Habeas Corpus alegando ausência de fundamentação do decreto prisional, excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade entre os fatos e a medida cautelar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente ante as alegações de ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo e falta de contemporaneidade.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta baseada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na confissão do paciente quanto à traficância e na existência de outros quatro processos criminais em curso na Comarca de Blumenau/SC.
O prazo para conclusão da instrução criminal não se mostra irrazoável.
O processo seguiu curso regular com oferecimento da denúncia em 8 dias.
A demora na apresentação da resposta à acusação decorreu da própria defesa, que deixou de se manifestar por quase 5 meses após a primeira intimação.
A segregação cautelar mantém relação de contemporaneidade com o delito, pois decorre de prisão em flagrante.
Os fundamentos que justificaram a custódia preventiva permanecem atuais, especialmente o risco de reiteração delitiva evidenciado pelos outros processos em curso.
As condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme Súmula 86 do TJPE.
As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas diante do histórico criminal do paciente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 64/STJ ("Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"); Súmula 84/TJPE ("Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto"); Súmula 86/TJPE ("As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva").
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em substituição Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 22 de janeiro de 2025 Magistrado -
23/01/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:43
Expedição de intimação (outros).
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23/01/2025 01:19
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 12:21
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *86.***.*58-36 (PACIENTE)
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22/01/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/01/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/01/2025 00:00
Intimação
Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0057972-06.2024.8.17.9000 Impetrante: JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR - OAB/PB 11.823 Paciente: GABRIEL OLIVEIRA FERREIRA Autoridade Impetrada: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE Processo de origem: 0000268-22.2024.8.17.5480 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR em favor de GABRIEL OLIVEIRA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo processual, argumentando que o paciente se encontra preso desde 14/03/2024 sem realização de audiência de instrução.
Alega que a prisão preventiva foi decretada com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem fundamentação concreta que justifique a manutenção da custódia.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, qual seja, réu primário, com residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes.
Sustenta a possibilidade de configuração de tráfico privilegiado, dado o pequeno volume de entorpecentes apreendidos, e defende a aplicação de medidas cautelares alternativas, em consonância com a Lei 12.403/2011.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório.
Decido.
A liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional e deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão colegiado, quando simultaneamente presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Analisando detidamente os autos, verifico que o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, tendo sido apreendidos 48 pedras de crack, 1 pedra maior e 3 gramas de cocaína.
Contrariamente à alegação do impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e não se limita à gravidade abstrata do delito.
A decisão judicial destacou elementos específicos que justificam a segregação cautelar, tais como: a quantidade de drogas apreendidas, a confissão do tráfico no momento da abordagem e, principalmente, os antecedentes criminais do paciente.
O decisum original evidencia que o paciente responde a diversos processos criminais (nº 003686-13.2021.8.24.0008; nº 002845-18.2021.8.24.0008; nº 017398-36.2022.8.24.0008 e nº 035818-55.2023.8.24.0008), o que demonstra sua reiteração delitiva.
A quantidade de entorpecentes apreendidos (48 pedras de crack, 1 pedra maior e 3 gramas de cocaína) e o fato de estar comercializando drogas em sua própria residência corroboram a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Quanto ao excesso de prazo, a jurisprudência consolidada entende que os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Sobre o assunto, este Eg.
TJPE sumulou o entendimento de que "os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto" (Súmula nº 84/TJPE).
No caso concreto, verifico que o lapso decorrido não é por demais excessivo, considerando a complexidade do feito e o procedimento específico previsto na Lei 11.343/06, de sorte que não vislumbro, prima facie, o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Dispenso as informações do Juízo de origem, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição -
09/01/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 09:48
Expedição de intimação (outros).
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09/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:05
Alterada a parte
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08/01/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:42
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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07/01/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 15:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
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07/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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