TJPE - 0139800-69.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:52
Decorrido prazo de LUIZ INOCENCIO FEITOSA SALES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 05:19
Decorrido prazo de LUIZ INOCENCIO FEITOSA SALES em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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13/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139800-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDINEUSA MARIA EMIDIO CARNEIRO LEAL, ALVARO JOSE MARTINS CARNEIRO LEAL, PRINT MASTER EMBALAGEM E GRAFICA LTDA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193031615, conforme segue transcrito abaixo: "Considerando: 1. a possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio remoto, através do aplicativo WhatsApp ou por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Cisco-Webex), como previsto nas Instruções Normativas Conjuntas nº 05/2020 e nº 06/2020, do Presidência do TJPE e do NUPEMEC; 2. que a não realização da audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC é insuscetível de causar qualquer prejuízo às partes e, por conseguinte, acarretar nulidade processual, máxime diante da possibilidade/dever do juiz de promover a autocomposição a qualquer tempo, em havendo sinalização positiva para tanto (artigos 139, inciso V, c/c 277 do CPC/2015); 3. os princípios da economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo; 4. que esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 5. que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); DEIXO DE DESIGNAR DE LOGO A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC E FAÇO AS DETERMINAÇÕES SEGUINTES: 1.
Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. manifestar eventual interesse na conciliação por meio remoto (aplicativo WhatsApp e/ou plataforma Cisco-Webex), a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo, nessa hipótese, indicar número de telefone, com acesso ao referido aplicativo, e endereço eletrônico (e-mail); 1.2. manifestar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 2.
Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para tomar(em) ciência dos termos da ação e intime(m)-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação (artigo 335, inciso III, CPC/2015): 2.1 apresentar(em) contestação, com a advertência do artigo 344, do CPC/2015; 2.2. manifestar(em)-se nos termos dos subitens 1.1 e 1.2. 3.
Manifestando ambas as partes interesse na conciliação de forma remota, retornem os autos conclusos para o agendamento. 4.
Com a adesão de ambas as partes ao Juízo 100% Digital, retornem os autos conclusos para apreciação. 5.
Não interessando a quaisquer das partes a conciliação por meio remoto e/ou a adesão ao Juízo 100% Digital, apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Se apresentada reconvenção, faça-se conclusão de imediato. 7.
Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 7.1.
Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 7.2.
Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. 8.
Não havendo conciliação, tampouco especificação de prova complementar, hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que figure o processo na lista de ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC.
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:27
Expedição de citação (outros).
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24/01/2025 18:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139800-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDINEUSA MARIA EMIDIO CARNEIRO LEAL, ALVARO JOSE MARTINS CARNEIRO LEAL, PRINT MASTER EMBALAGEM E GRAFICA LTDA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190963553, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO De início, defiro o pedido de tramitação preferencial, por ser o Autor pessoa idosa, nos termos dos artigos 71 da Lei n° 10.741/2003 e 1.048 do CPC/2015.
Ademais, considerando que: 1. constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei; 2. este juízo tem constatado o uso indiscriminado e abusivo da benesse prevista no artigo 98 e 99 do CPC – notadamente em ações similares à presente – que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário; 3. a jurisprudência tem entendido que é facultado ao magistrado perquirir a real situação econômica do Autor quando, a despeito do pedido de gratuidade, houver nos autos elementos que ponham em dúvida a veracidade da afirmação; e, 4. a constituição de advogado particular é fator sugestivo de capacidade econômica compatível com o recolhimento das custas processuais, ou, ao menos, do pagamento parcelado das mesmas, mormente porque não apresentado qualquer documento apto à comprovação da hipossuficiência alegada; DETERMINO a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dia, juntar cópia de Resumo da Declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos, sob pena de eventual indeferimento do benefício da gratuidade processual (inteligência do artigo 99, § 2º do CPC/2015), ou ainda, querendo, recolher de logo as custas processuais alusivas à presente ação ou requerer o seu parcelamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
10/01/2025 05:31
Conclusos para despacho
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10/01/2025 05:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 05:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 10:21
Conclusos 6
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10/12/2024 10:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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